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A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve por unanimidade a anulação da doação de um imóvel feita por um homem que acreditava ser pai biológico do beneficiário.
O colegiado também rejeitou o pedido de indenização pelo período em que a mãe do jovem permaneceu na posse do bem.
A ação foi ajuizada depois de um exame de DNA revelar a inexistência de vínculo biológico entre o autor e o então menor, que havia sido registrado como seu filho. Anos antes, o homem havia doado o imóvel ao jovem e instituído usufruto vitalício em favor da mãe dele.
A sentença do juízo da 1ª Vara da Comarca de Urussanga (SC) já havia reconhecido a existência de erro essencial quanto à pessoa do beneficiário e anulado a doação e o usufruto, determinando a restituição do imóvel.
A mãe recorreu para tentar manter a doação. Alegou que não havia prova de que a paternidade biológica tivesse sido determinante para o negócio e sustentou que a liberalidade poderia ter outras motivações, como razões afetivas ou sociais.
Para a anulação por erro, explicou o magistrado, não é necessária a demonstração de conduta maliciosa da outra parte. É suficiente que o equívoco recaia sobre qualidade essencial da pessoa e tenha influenciado de maneira relevante a decisão de realizar o negócio.
Conforme o voto, as provas demonstraram que o imóvel foi destinado ao jovem justamente porque o doador acreditava estar amparando o próprio filho.
O pedido para limitar a anulação a 50% do imóvel igualmente foi rejeitado. Segundo o relator, não houve comprovação de união estável entre as partes no período de aquisição do bem nem de que ele integrasse o patrimônio comum.
Quanto aos aluguéis, o voto concluiu que o resultado negativo do exame de DNA não transformou automaticamente a posse em má-fé.
A ocupação decorria de escritura pública que havia destinado o imóvel ao jovem e instituído usufruto em favor da mãe, ainda que o negócio não tivesse sido registrado na matrícula.
Assim, a impugnação de provas, a realização de novos exames e o exercício do direito de defesa não foram considerados suficientes para demonstrar má-fé possessória. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.