Notícias Jurídicas Retiradas do Site CONJUR
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Pois bem.
O que se pretende neste breve estudo é demonstrar, em linguagem acessível, que a hipervulnerabilidade do alimentando não é adorno retórico, mas fundamento jurídico com consequências concretas: altera o conteúdo da necessidade, redistribui o ônus da prova, mitiga a adstrição ao pedido e impõe ao julgador um dever de olhar que os protocolos do Conselho Nacional de Justiça e os tratados internacionais que, necessariamente, permeiam o tema.
A Constituição da República é clara: é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à alimentação (artigo 227), e os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores (artigo 229). No plano infraconstitucional, o Código Civil arrola o sustento entre os deveres do poder familiar (artigo 1.634), fixa a reciprocidade da obrigação entre pais e filhos (artigo 1.696), chama os avós a concorrer quando o obrigado principal não puder suportar o encargo (artigo 1.698) e manda que os alimentos sejam fixados na proporção das necessidades de quem os pede e dos recursos de quem os presta.
A Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) dispõe, no § 2º do artigo 1º, que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. A Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), por sua vez, adota o modelo biopsicossocial de deficiência (artigo 2º), proclama que a pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades e não sofrerá discriminação (artigo 4º), reconhece que ela será protegida de toda forma de negligência e considera especialmente vulnerável a criança com deficiência (artigo 5º, parágrafo único), e impõe ao Estado, à sociedade e à família o dever de assegurar-lhe, com prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à alimentação e à convivência familiar (artigo 8º).
Ademais, quatro consequências jurídicas decorrem, a nosso olhar, do reconhecimento da hipervulnerabilidade do alimentando.
A necessidade da criança com deficiência não se esgota naquilo que ordinariamente se presume da menoridade.
Abrange terapias multidisciplinares, acompanhamento neurológico e psiquiátrico, medicamentos, escola com suporte especializado, tecnologias assistivas e, não raro, a dedicação exclusiva de um dos genitores, que deixa de trabalhar para cuidar.
Aliás, este é o grande ponto de destaque/sublinhar: a quase, para não dizer sempre, solidão das mães (atípicas) em relação aos cuidados amplos (em todas as vertentes) e necessários em relação a seus filhos.
A verba alimentar há de ser fixada em valor suficiente para custear essas despesas que, no caso dos transtornos mentais/neurológicos, deixa de ser extraordinária para se tornar ordinária.
Já, em relação as provas, tratando-se de criança hipervulnerável, não é razoável exigir a demonstração minuciosa de cada gasto indispensável ao seu cuidado. O artigo 373, § 1º, do CPC autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova quando a parte adversa tiver maior facilidade para produzi-la — e é o alimentante quem detém, com exclusividade, os documentos que revelam a sua capacidade econômica. A presunção de necessidade, já absoluta, torna-se ainda mais robusta quando presente deficiência que demande cuidados e gastos fora do comum.
Não menos importante, a cláusula rebus sic stantibus (CC, artigo 1.699). A deficiência/transtorno mental não é quadro estático: o nível de suporte pode agravar-se ou atenuar-se, novas terapias podem ser indicadas, a rede pública pode falhar. A fixação de alimentos nunca produz efeitos imutáveis, e a revisão deve ser franqueada sempre que alterada a necessidade do alimentando ou a possibilidade do alimentante.
Inclusive, a jurisprudência pátria tem caminhado nessa direção.
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] 4. Em demandas de alimentos propostas por filhos menores, a necessidade é presumida, enquanto a demonstração da capacidade financeira do alimentante é ônus que lhe incumbe, por possuir acesso exclusivo às informações e documentos comprobatórios de seus rendimentos, os quais integram sua esfera privada. 5. A hipossuficiência técnica e probatória dos alimentandos, somada à presunção legal de suas necessidades, justifica a transferência do encargo probatório ao réu para que demonstre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores” (TJ-GO, AI nº 5510925-77.2025.8.09.0011, rel. des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 26/11/2025).
Em que consiste, afinal, julgar com perspectiva?
Consiste em reconhecer que as partes não chegam ao processo em igualdade real, em identificar as assimetrias estruturais que as separam e em impedir que a decisão judicial as reproduza. Nas ações de alimentos de criança com deficiência, essas assimetrias são visíveis a olho nu.
A perspectiva de gênero revela que o cuidado da criança com deficiência recai, na esmagadora maioria dos casos, sobre a mãe, que abdica de renda e de carreira para exercer um trabalho invisível e não remunerado e, nesta vertente, o protocolo adverte que a fixação de alimentos que ignore o valor econômico do cuidado transfere ao genitor guardião um ônus que a lei mandou repartir.
Decisões e sentenças que caminhem neste viés, por certo, promovem efetiva entrega da prestação jurisdicional.
E ao falar efetiva aqui está, umbilicalmente, ligada a irregularidade de perceptiva. Igualam-se os desiguais na medida de sua desigualdade.
Perpassando para os alimentos, isso significa que a pensão deve custear a remoção das barreiras — terapias, suportes, acessibilidade — e não apenas a sobrevivência. Significa, ainda, que a exigência de prova exaustiva das despesas é, ela mesma, uma barreira atitudinal, vedada pelo artigo 3º, IV, e, da Lei Brasileira de Inclusão.
Desfechando, é possível resumir a tese central defendida nestas linhas em poucas proposições.
Primeiro ponto: A criança com deficiência é pessoa hipervulnerável, e essa condição — reconhecida pela Lei nº 12.764/2012, pela Lei nº 13.146/2015 e pelas Convenções da ONU sobre os Direitos da Criança e das Pessoas com Deficiência — é fundamento jurídico autônomo para a fixação de alimentos em patamar superior ao ordinário, com inclusão das despesas extraordinárias inerentes ao seu cuidado.
Segundo: a presunção de necessidade, já absoluta em favor do menor, reforça-se pela deficiência, de modo que não se exige do alimentando prova minuciosa de cada gasto; cabe ao alimentante, por distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, artigo 373, § 1º), demonstrar a sua real capacidade econômica.
Terceiro: pedido de alimentos tem caráter estimatório, e a mitigação da adstrição, consolidada no STJ, autoriza o juiz a fixar a verba acima do postulado quando as necessidades da criança hipervulnerável o exigirem, sem que isso configure julgamento ultra petita.
Quarto: os protocolos de julgamento com perspectiva editados pelo CNJ obrigam o magistrado a enxergar o cuidado como trabalho, a adotar o modelo biopsicossocial de deficiência e a não erigir, na exigência probatória, nova barreira ao exercício do direito.
Quinto e último: a fixação permanece sob a cláusula rebus sic stantibus, franqueando-se a revisão sempre que se alterem as necessidades do alimentando ou as possibilidades do alimentante — e, por força do artigo 1.590 do Código Civil, a maioridade não extingue por si só a obrigação quando persistir a incapacidade.
Ao cabo muito importante que se frise: a criança com deficiência não pede favor ao Judiciário. Pede apenas aquilo que Rui Barbosa já ensinava aos moços em 1920: que se quinhoe desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam, ai sim o menor hipervulnerável terá aquilo que mais almeja: justiça.