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O caso foi julgado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.947, em sessão virtual encerrada nesta sexta-feira (4/9).
A anotação é o registro formal desses diretórios locais de direção partidária, sem o qual eles não podem participar de eleições nem receber recursos financeiros. A alegação dos autores é que o TSE, na prática, impediu a participação de siglas nas eleições estaduais ou municipais quando não prestam contas.
Segundo as agremiações, isso não poderia ser feito por meio de resolução, pois a única sanção prevista na legislação para a desaprovação de contas é a interrupção de novas cotas do fundo partidário. PRD e Solidariedade apontam que só o Congresso pode estabelecer normas sobre o tema.
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, votou por validar as regras criadas pelo TSE. Para ele, a resolução apenas seguiu determinação do STF e regulamentou o procedimento de suspensão da anotação de órgão partidário, sem instituir uma nova sanção. Os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Edson Fachin, André Mendonça, Gilmar Mendes, Flávio Dino, Nunes Marques e Luiz Fux acompanharam o relator. A ministra Cármen Lúcia participou da votação.
A suspensão da anotação partidária já era reconhecida na jurisprudência e, ao contrário do que alegado pelos autores, foi validada pelo Supremo em 2019. A corte somente estipulou que a aplicação dessa sanção deveria seguir as garantias do devido processo legal, o que hoje é concretizado pela resolução do TSE.
Na ocasião, o STF concluiu que a suspensão da anotação partidária é necessária, porque o descumprimento do dever de prestação de contas é uma infração grave. Ao mesmo tempo, o Plenário entendeu que a sanção não pode ser aplicada de forma automática, sem um procedimento próprio, como acontecia até então.
Isso não significa que o Supremo tenha inviabilizado qualquer mecanismo voltado à suspensão da anotação partidária. A resolução do TSE surgiu justamente com o objetivo de regulamentar o procedimento exigido pelo STF e permitir a aplicação dessa sanção.
A norma garante o contraditório e a ampla defesa ao órgão partidário; só autoriza a sanção quando a decisão que reconhece a não prestação de contas for definitiva; e possibilita a reversão da medida assim que as contas forem regularizadas. Há um “procedimento judicial específico que assegura todas as garantias processuais pertinentes”.
Toffoli ressaltou que a suspensão da anotação partidária não se aplica em casos de desaprovação de contas, irregularidades contábeis ou quaisquer vícios corrigíveis. A sanção é restrita aos diretórios que se omitem totalmente do dever de prestar contas, atitude que inviabiliza a fiscalização da Justiça Eleitoral.
Ou seja, a consequência mais severa é reservada para condutas que impedem “a própria verificação da regularidade da gestão financeira partidária”. Na visão do relator, existe uma “adequada correlação entre a intensidade da sanção e a gravidade do comportamento sancionado”.