Processos via IA: de Singapura à iniciativa da comarca de Anastácio

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Tal iniciativa possui significado maior do que aquele que uma leitura apressada poderia sugerir, porque a Lei nº 9.099/1995 já admitia, em determinadas hipóteses, a postulação pessoal sem advogado, assim, embora a IA não esteja criando, por si, uma nova capacidade jurídica de postular, começa a modificar profundamente a capacidade material de exercê-la, substituindo ou sofisticando aquela antiga passagem em que a narrativa informal precisava ser convertida em estrutura processualmente compreensível. Esse talvez seja o aspecto que mereça maior atenção, pois, agora, quando uma Inteligência Artificial passa a auxiliar diretamente a parte, a norma pode continuar exatamente a mesma enquanto a realidade submersa começa a mudar.

Como vemos, há vários centros de reflexão a respeito do que Singapura e Anastácio já começam a realizar, mesmo não sendo experiências idênticas, nem seria prudente aproximá-las além daquilo que efetivamente possuem em comum. O que as aproxima, entretanto, é suficientemente importante para merecer atenção: em ambos os casos, a inteligência artificial se posiciona entre a experiência humana e o procedimento que deverá recebê-la.

Talvez seja justamente por aí que a transformação mais profunda comece, e não pelos grandes processos, pelas causas bilionárias ou pelas bancas altamente especializadas, porque as grandes mudanças tecnológicas costumam penetrar inicialmente onde a repetição, o volume e o custo da intervenção humana tornam a vantagem da automação mais evidente; nos processos de massa e nas demandas relativamente padronizáveis, o Judiciário enfrenta uma dificuldade que não poderá solucionar indefinidamente apenas aumentando o número de pessoas encarregadas de repetir operações semelhantes, razão pela qual a inteligência artificial encontra nesse território não apenas oportunidade tecnológica, mas necessidade institucional crescente.

As grandes transformações nem sempre anunciam a própria chegada, porque muitas vezes começam numa pequena mudança de procedimento que parece apenas tornar aquilo que já existe um pouco mais simples, até que, depois de algum tempo, percebemos que não mudou apenas a maneira de realizar uma tarefa, mas a própria relação entre aqueles que participavam dela; Singapura começou pelos pequenos litígios e Anastácio experimenta caminho semelhante dentro dos Juizados Especiais, e talvez seja justamente nesses espaços, onde a vida cotidiana encontra o Direito sem a solenidade dos grandes processos, que possamos perceber, em primeiro lugar, para onde caminhará uma parte importante do Sistema de Justiça com o advento da IA.

A questão, portanto, já não parece ser apenas se teremos processos com inteligência artificial, mas até onde essa presença avançará, quais tarefas e atores do sistema jurídico atingirá, quais mediações transformará e, sobretudo, como conseguiremos utilizar a escala da máquina sem perder a individualidade da pessoa que chegou ao sistema simplesmente porque alguma coisa aconteceu em sua vida e ela precisava que alguém — ou agora também alguma tecnologia — conseguisse ajudá-la.

 

Referências:

BRUZZO, Marcus. Seremos dados: a filosofia da perda do espaço humano para a inteligência artificial. Rio de Janeiro: Difel, 2026.

DEVISATE, Rogério Reis. Charada do Fim do Mundo: a Inteligência Artificial ante a ética da nossa inteligência. Curitiba: Appris, Artêra, 2025.

DEVISATE, Rogério Reis. A Inteligência Artificial revolucionará o acesso à justiça: a IA afetará a capacidade postulatória, o futuro da prestação jurisdicional e o princípio da inércia do Judiciário? In: FIGUEIRA, Paulo Sérgio Sampaio; CAVALCANTE, Alandy Patricia do Socorro Souza; DEVISATE, Rogério Reis (org.). Regularização Fundiária e o meio ambiente: legislações, novas diretrizes e regramentos para os municípios brasileiros. Brasília: UBAM, 2026. p. 284-322.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 615, de 11 de março de 2025. Estabelece diretrizes para o desenvolvimento, utilização e governança de soluções desenvolvidas com recursos de inteligência artificial no Poder Judiciário. Texto compilado com alterações posteriores. Brasília: CNJ, 2025-2026.

Fonte (Artigo Original): https://conjur.com.br/2026-set-01/processos-via-ia-de-singapura-a-iniciativa-da-comarca-de-anastacio/

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