Notícias Jurídicas Retiradas do Site CONJUR
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O profissional alegou que o desligamento ocorreu de forma unilateral, sem aviso prévio e sem indicação concreta do motivo, e buscou a reativação do cadastro e indenização pelos prejuízos que afirmou ter sofrido.
O autor afirmou que, ao procurar a empresa depois do desligamento, recebeu apenas respostas automáticas e genéricas.
A plataforma, por sua vez, informou que a medida ocorreu em razão de denúncias de usuários de que o motorista solicitava o cancelamento de viagens para realizá-las por fora do aplicativo, mediante cobrança de valores adicionais.
A ré também sustentou que o profissional foi informado sobre o motivo e teve acesso a procedimento de revisão administrativa.
A desativação foi mantida pela decisão judicial. Para o juiz João Manoel Fernandes Ranthum, a provas apresentadas — inclusive o próprio documento juntado pelo profissional — demonstraram que houve informação sobre o motivo do desligamento e oportunidade de manifestação
A análise considerou ainda três registros internos de atendimento, com relatos de usuários sobre pedidos de valores adicionais e realização ou tentativa de realização de viagens por fora da plataforma. Um deles mencionava uma cobrança adicional de R$ 30.
Também foram consideradas as taxas de 16% de cancelamento e 13% de aceitação registradas no perfil do motorista.
Com base nesse conjunto de provas e em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado considerou legítima a suspensão diante de conduta capaz de comprometer a segurança dos usuários, desde que assegurada a possibilidade de revisão, como ocorreu no caso.
Com isso, o juiz afastou a irregularidade da desativação e os pedidos de reativação e indenização. Sobre os R$ 96 mil de lucros cessantes, considerou que o cálculo utilizava valores brutos, sem descontar despesas como combustível, manutenção, depreciação, seguro e tributos.
Além disso, observou que não havia prova de que o motorista estivesse impedido de trabalhar em outras plataformas. Já os R$ 8,1 mil por danos morais foram afastados porque o encerramento da relação contratual, por si só, não configurou lesão a direito da personalidade.
No caso, não houve exposição pública, imputação de crime, inscrição em cadastro restritivo ou outra circunstância que ultrapassasse a esfera contratual e patrimonial. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.