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No julgamento da apelação, realizado na sessão do dia 24/7, prevaleceu o entendimento da relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva. Para ela, a desclassificação do candidato em razão da ausência de entrega de um único documento é “desarrazoada e desproporcional”, visto que a certidão correta foi apresentado dentro do prazo recursal.
Além disso, destacou que o candidato ao concurso não possui registros que desabonem a sua vida pregressa e sua conduta social. Por isso, determinou, ainda, que o homem fosse reinserido no certame, permitindo sua nomeação, posse e exercício conforme a classificação obtida.
A sentença de primeiro grau, da 2ª Vara Cível de Brasília, negou o mandado de segurança ao candidato, afirmando que a sua eliminação estava de acordo com as normas do edital do concurso. ”Isso porque o edital é sabidamente a ‘lei’, nos certames públicos, sejam processos licitatórios ou concursos para provimento de cargos e empregos. Os critérios foram definidos pela administração, inexoráveis, e com eles concordou o impetrante, ao se inscrever para a seleção”, destacou o juiz Carlos Eduardo Batista dos Santos em sua sentença.
Nos autos, o homem afirma que dentro do prazo para interposição de recursos contra o resultado provisório, interpôs recurso administrativo e tomou todas as providências possíveis para apresentar à banca as razões do ocorrido, entregando, na oportunidade, a certidão que faltava.
Assim, pontuou que, embora haja vinculação aos termos do edital, as normas devem ser interpretadas evitando o formalismo exacerbado, bem como observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
”Desse modo, a decisão judicial restringe-se apenas a afastar o ato coator que impediu o recebimento da certidão em questão, tendo em vista que houve excesso no formalismo da conduta da banca examinadora”, ponderou a relatora.
Para a advogada Thaisi Jorge, do Machado Gobbo Advogados e responsável pela condução do caso, a decisão judicial visou corrigir o excesso de formalismo da banca examinadora, sem interferir no mérito administrativo, reafirmando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na administração pública.
A apelação cível tramita sob o número 0713074-54.2023.8.07.0018 no TJDFT.