TJSP condena Magalu por usar nome de marcas concorrentes em links patrocinados

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Notícias retiradas do Site Jota.
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Para o relator da ação, desembargador Sérgio Seiji Shimura, a Magalu se beneficiou da concorrência desleal. “Existe a possibilidade de o consumidor se confundir ou vincular uma marca à outra, como se fosse do mesmo grupo empresarial ou econômico, gerando prejuízo ao titular do registro ou da patente”, afirmou.

De acordo com a Via, a prática era considerada comum no mercado varejista até a Black Friday de 2021. Na ocasião, uma notificação extrajudicial pediu que a Via não utilizasse a marca Magazine Luiza para impulsionar seus anúncios. Para o concorrente da Magalu, o pedido era “contraditório” porque, até então, havia uma tolerância recíproca entre as empresas. 

A ação contra a Magazine Luiza veio como resposta. Ao ajuizar a concorrente por utilizar as marcas da Ponto Frio e Casas Bahia para impulsionar as vendas, a Via alega que a Magalu causou “um brutal desequilíbrio mercadológico” às vésperas de um período importante para o setor, a Black Friday. Na ação, a Via pediu a proibição do uso das marcas pela concorrente nos anúncios do Google Ads. 

Em 1ª grau, o pedido foi indeferido pela 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, que entendeu não haver concorrência desleal uma vez que o consumidor poderia distinguir que o anúncio da Magalu não tem relação direta com as marcas da Via.

Ao acolher a apelação, o desembargador Sérgio Seiji Shimura teve outro entendimento. Para ele, a jurisprudência do TJSP considera a utilização da marca de terceiros como palavra-chave de anúncios um ato de concorrência desleal. Além disso, explicou que a Via comprovou que a Magalu usa a ferramenta do Google Ads para apresentar anúncios aos usuários que buscassem por palavras como “casas baia”, “casa bahia”, “casabaia” — prevendo até a escrita errada da marca)

“Restou demonstrado que a ré utilizou elemento nominativo de marca registrada alheia, dotado de suficiente distintividade e no mesmo ramo de atividade, como vocábulo de busca à divulgação de anúncios contratados junto a provedores de pesquisas na internet, situação que caracteriza a concorrência desleal, nos termos do Enunciado XVII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial”, explicou o relator.

Por 3 a 2, a maioria dos magistrados seguiu o voto do relator para condenar a Magalu a se abster de utilizar as marcas da Via em links patrocinados, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada a até R$ 100 mil. Além disso, o acórdão fixou indenização por dano moral, em R$ 10 mil, e por dano material, a ser apurada na fase de liquidação. 

Em nota, a Magalu afirmou que ” diferentemente da acusação, comprou, licitamente, apenas marcas próprias ou termos genéricos para veicular seus anúncios no Google Ads, evitando o uso indevido de marcas de terceiros ao incluí-las em uma lista restritiva, o que demonstra a sua boa-fé. Em relação à decisão do TSJP, a companhia irá recorrer, esclarecer a questão e provar a regularidade da sua atuação, como reconhecido em decisão de primeira instância, bem como no voto divergente do desembargador Maurício Pessoa, acompanhado pelo desembargador Paulo Roberto Grava Brazil”.

O processo tramita com o número 1130874-18.2021.8.26.0100

Fonte (Artigo Original): https://www.jota.info/justica/tjsp-condena-magalu-por-usar-nome-de-marcas-concorrentes-em-links-patrocinados-19062024

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