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A discussão gira em torno da interpretação do artigo 406 do Código Civil, que estabelece que quando não previstos em contrato ou determinados em lei, os juros moratórios “serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
A questão é se o texto faz referência à taxa Selic ou aos juros moratórios de 1% ao mês, previstos no artigo 161 do Código Tributário Nacional (CTN).
Em julgamento anterior, de 2008, os ministros da Corte Especial decidiram pela aplicação da Selic para correção tanto dos juros quanto da mora. Mas o caso envolvia uma dívida pública. Agora a decisão é sobre o que deve ser feito em casos envolvendo dívidas particulares.
O relator, o ministro Luís Felipe Salomão, votou para negar provimento ao recurso da empresa em março deste ano. Para ele, a Selic é aplicada para interferir na inflação no futuro e não para refletir a inflação passada, portanto, seria inadequada para servir como índice de correção monetária. Salomão determinou a aplicação de juros de mora de 1% ao mês somados ao índice oficial de correção monetária.
O ministro Raul Araújo divergiu do relator. Para ele, não há razão para impor ao devedor das dívidas civis uma taxa de juros de mora de 1% ao mês, que, segundo ele, é “elevadíssima”. “Quando se cogita estipular um parâmetro próprio para os juros civis de mora, viola-se a regra do artigo 406 do Código Civil. A lógica salutar é seguir a letra da lei, com a aplicação da mesma taxa de mora do pagamento dos impostos federais [ou seja, a taxa Selic]”, afirmou.
Após o voto de Araújo, o relator suspendeu o julgamento com um pedido de vista para poder avaliar os argumentos apresentados. A Corte Especial do STJ é composta pelos 15 ministros mais antigos do tribunal. Tirando a presidente, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, todos votam. De acordo com o regimento interno, Moura só votará em caso de empate.