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O Colegiado seguiu o entendimento do relator do processo, o ministro Sérgio Kukina. Entretanto, o ministro destacou que, em seu voto, estaria se posicionando pela manutenção da monocrática agravada.
Para Kukina, o descumprimento do artigo 398 do CPC não gera nulidade absoluta, mas relativa. O ministro afirma que cogitou, num primeiro momento, reconhecer a ofensa a este dispositivo que preserva o preceito da ampla defesa e do contraditório, mas ele diz que o Ministério Público conseguiu demonstrar que após a juntada do documento, “houve sucessivas intervenções nos autos por parte da Igreja, o que indica que ela teve a oportunidade de se manifestar”.
Kukina também ressaltou que a Igreja Universal impugnou o valor pretendido pelo Ministério Público a título de dano patrimonial. “Nessa medida, tudo após tentativas infrutíferas, tudo ensejando a compreensão de que realmente o conteúdo desse documento técnico trazido aos autos pelo MP não passou desapercebido, ainda que não tenha havido uma intimação ou comunicação específica”, declarou.
Em relação aos aspectos indenizatórios, Kukina afirmou também não ter reconhecido a existência de julgamento ultra petita, ou seja, além do que foi pedido, visto que houve por parte do Ministério Público um pedido de condenação por dano patrimonial e moral. ”Portanto, verifiquei que havia, sim, espaço para que o juízo acatasse a pretensão indenizatória por dano material, como ocorrido de fato. Também não verifiquei a ocorrência de nulidade que pudesse defluir da circunstância de o juiz ter, em embargos de declaração, alterado o regime relativo aos juros de mora” finalizou.
No 1° grau, a Igreja Universal foi condenada ao pagamento de indenização pelos danos patrimoniais causados ao meio ambiente cultural no valor de R$ 18.768.243,63 e ao pagamento de R$ 15 milhões de indenização por danos morais coletivos.
Em grau de apelação, o TJMG reformou a sentença, reduzindo o valor da indenização por dano moral coletivo para R$ 5 milhões. Além disso, também determinou que a Igreja Universal construísse um memorial em alusão às construções destruídas.
No recurso especial, a Igreja Universal alegou que não poderia ser condenada por danos ao patrimônio histórico e cultural porque os imóveis foram derrubados quando o processo legal de tombamento ainda não existia, questionando, ainda, o valor das indenizações fixadas pelo TJMG.