STJ define que taxa de conveniência é legal mesmo com retirada do ingresso na bilheteria

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No recurso em questão, a 4ª Turma observou que houve um julgamento ”extra petita” por parte do TJRJ, uma vez que existe uma diferença entre as taxas de conveniência, de entrega e retirada, que são cobradas no mercado de intermediação e venda de ingressos para shows e concertos.

Em seu voto, Gallotti esclarece que a taxa de conveniência é aquela cobrada pela simples aquisição de ingresso por meio de empresa contratada e diz respeito aos custos de intermediação da venda desses ingressos. ”Por outro lado, a taxa de retirada (também chamada de will call) é aquela cobrada quando o próprio consumidor compra o ingresso pela internet ou por telefone, mas, ao invés de imprimi-lo em casa, o emite em bilheteria específica colocada à sua disposição. No mais, taxa de entrega é aquela cobrada quando a pessoa opta por receber seu ingresso em domicílio, pelos Correios ou por outro serviço de courier”, escreveu.

A ministra também relembrou que, no que diz respeito à taxa de conveniência, cobrada na compra do ingresso pela internet, a 3ª Turma do STJ, guiando-se pelo que foi decidido no julgamento dos Temas 935 e 958, entendeu que não há impedimento a que os custos da intermediação de venda de ingressos sejam transferidos ao consumidor, ”desde que haja informação prévia acerca do preço total da aquisição, com destaque do valor”.

Desse modo, Gallotti verificou que o Ministério Público do Rio de Janeiro não alegou na inicial da ação que os custos da taxa de conveniência estariam sendo omitidos dos consumidores. “Ao contrário, há indicação expressa no sentido de que a T4F ofereceria os ingressos ‘sob o pagamento de valor adicional’ e que estaria agregando referido valor ao dos ingressos, ainda que os mesmos sejam adquiridos junto às bilheterias”, analisou a ministra.

Assim, entendeu que se o valor adicional é mostrado de forma explícita no momento da compra do ingresso, não há como considerar, neste tipo de situação, que tenha havido a ocorrência de prática abusiva por parte da T4F.

A ministra também lembrou que, em relação às taxas de entrega e de retirada, ao contrário da taxa de conveniência, elas não configuram um simples custo de intermediação de venda, mas estão vinculadas a um serviço independente, dirigido ao consumidor que não quer ou não pode imprimir seu ingresso em casa.

”Note-se que, assim como a entrega em domicílio gera um custo para a empresa responsável pela venda dos bilhetes, pois implica a contratação de serviço de courier, não há dúvidas de que o serviço de retirada de bilhetes em posto físico (will call) também acarreta um custo para a mesma empresa, porque, para colocá-lo à disposição do consumidor, ela tem que contratar uma pessoa para atendê-lo, além de ter que alugar ou comprar um espaço físico e as impressoras necessárias”, pontuou Gallotti.

Segundo ela, se há serviço disponibilizado ao consumidor, que pode optar, a seu critério, se vai imprimir seu ingresso em casa, se vai solicitar que ele seja entregue pelos Correios, ou se vai preferir retirá-lo na bilheteria do evento, e se o valor cobrado pelo serviço é acessível e claro, ”não há que se falar em abusividade”.

”A tese defendida pelo TJRJ de que haveria abuso pela cobrança da ‘taxa de retirada’ pelo fato de o consumidor ‘não ter usufruído de entrega em domicílio’ não é sequer condizente com o tipo de serviço que a pessoa contratou ao comprar seu ingresso (se ela escolheu retirar o bilhete em posto físico, como poderia recebê-lo em casa?), e não pode ser acatada por este Tribunal, estando configurado, data vênia, a violação ao CDC”, concluiu a ministra.

O MPRJ ajuizou uma ação civil pública contra a empresa T4F, alegando que ela comercializa, em postos de venda físicos ou digitais, ingressos para os eventos culturais que promove, porém, sempre mediante o pagamento de valor adicional agregado aos bilhetes, ainda que adquiridos diretamente junto aos postos físicos dos eventos.

Desse modo, pediu:

A empresa T4F ofereceu contestação e interpôs um recurso contra a decisão da antecipação de tutela, a qual foi revogada pelo TJRJ ante o provimento ao agravo de instrumento. No recurso, foi interposta uma apelação pelo MPRJ, a qual o tribunal fluminense deu parcial provimento.

Em síntese, a Corte local alterou a sentença para condenar a empresa à devolução em dobro da denominada “taxa de entrega”, também chamada de “taxa de retirada” ou “will call”, quando cobrada sem a devida contraprestação, qual seja a entrega dos ingressos no domicílio do consumidor ou em outro endereço por ele indicado; condenar a T4F na obrigação de fazer consistente na disponibilização aos consumidores, que optarem por adquirir os ingressos pelos meios que permitem a cobrança de taxa de conveniência, de forma igualitária, o acesso à escolha dos diversos tipos de assentos disponibilizados para as bilheterias oficiais (em que não é cobrada a referida taxa).

Fonte (Artigo Original): https://www.jota.info/justica/stj-define-que-taxa-de-conveniencia-e-legal-mesmo-com-retirada-do-ingresso-na-bilheteria-07052024

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