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Antes, a Súmula 421 do STJ entendia que os “honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. A proposta de cancelamento foi apresentada pelo ministro Benedito Gonçalves, presidente da Comissão de Jurisprudência do STJ, que analisou a necessidade da revisão do tema repetitivo que ainda não tinha sido cancelado.
Segundo o magistrado, em 2011, o STJ adotou uma interpretação ampla, que estabeleceu o não pagamento dos honorários à Defensoria quando ela atua “contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública”.
O novo entendimento, estabelecido no julgamento Tema de repercussão geral 1002 pelo STF, reconheceu a constitucionalidade do pagamento dos honorários advocatícios às Defensoria Públicas por serem órgãos independentes, sem subordinação ao Poder Executivo.
Na ocasião, o ministro Luís Roberto Barroso argumentou que as Defensorias enfrentam graves problemas de estruturação em muitos estados e que a falta do pagamento dos honorários comprometem sua atuação.