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O relator propôs a fixação da tese de que é válido cancelar automaticamente precatórios e RPVs federais de pequeno valor que tenham sido requisitos entre o dias 6 de julho de 2017 e 6 de julho de 2022, desde que seja caracterizada a inércia do credor em levantar o depósito no prazo estabelecido. Caso circunstâncias alheias à vontade do credor, como decisões judiciais, impedirem o levantamento do valor, o cancelamento será ilegal.
O intervalo estipulado na tese considera a data de publicação da Lei 13.463, que previa o procedimento de cancelamento automático, até a data de publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.755, que declarou inconstitucionais o art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463.
“O cancelamento indiscriminado e acrítico de precatórios e RPVs federais decorrente tão somente do decurso do tempo constitui medida absolutamente desproporcional se admitido sem qualquer consideração a cerca da inércia do titular do crédito”, disse o relator.
Quanto ao caso concreto e aos demais recursos julgados nesta quarta-feira, o ministro votou pelo provimento deles. No seu entendimento, ao determinar o cancelamento dos precatórios e RPVs mesmo sem ter havido inércia dos credores, o Tribunal de origem “conferiu interpretação destoante da tese jurídica ora fixada”, o que impõe a reforma do julgado.
“Entendo que essa decisão de 2022 do STF deve prevalecer, e por isso concordamos com a decisão recente do STJ que permite o cancelamento desses precatórios e RPVs. Se o Supremo julgou esse tema, em sede de ADI, em 2022, e modulou posteriormente os efeitos dessa decisão em sede de embargos declaratórios, essa questão não deveria nem estar sendo reanalisada pelo STJ, até por respeito à segurança jurídica, salientando ainda que os credores não perdem o direito ao precatório ou RPV, mas devem requerer ao Juiz da execução a expedição de novo ofício requisitório”, diz Badaró.
O caso foi julgado no Resp 2.045.191, Resp 2.045.193 e Resp 2.045.491.