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Em junho, a 6ª Turma do tribunal discutia o pedido de habeas corpus da mulher, que já tinha condenação com trânsito em julgado a nove anos de prisão. A mulher pedia para cumprir a pena em casa, pois o presídio mais próximo ficava a 230 quilômetros de distância de onde mora, no município de Divisa Alegre (MG), o que tornaria impossível amamentar a criança nos primeiros meses de vida.
O ministro Sebastião Reis se posicionou pelo regime domiciliar e concedeu liminar, mas os colegas dele discordaram naquele momento. O ministro Rogerio Schietti Cruz foi um dos mais vocais: “Fico preocupado porque, a rigor, estamos entendendo que nenhuma mãe cumprirá pena de prisão, ainda que tenha cunho humanitário e a gente sempre deve privilegiar ações que beneficiem o ser humano, especialmente mulheres mães”, disse.
Eles decidiram, então, submeter o caso à 3ª Seção do STJ, que compreende essa Turma. Os ministros foram provocados a decidir se uma mãe com filho menor de 12 anos pode cumprir pena definitiva em regime domiciliar – e não apenas em casos de prisão temporária. Após pedir vista, Schietti Cruz deu voto favorável à transferência de pena, acompanhando o relator, e foi seguido pelos outros ministros.
Ele afirmou que a proposta no julgamento do habeas corpus é que a prisão domiciliar em penas definitivas seja adotada excepcionalmente, quando se observar a necessidade de intervenção humanitária, quando a presença materna for imprescindível aos cuidados dos filhos.
Assim, a concessão do benefício não poderia ser automática, mas levar em conta os riscos à segurança pública e também as necessidades específicas das crianças. Nesse caso, além de um bebê atualmente com cerca de dois anos, a mulher tem outro filho de seis, sendo a única cuidadora deles. Também havia sido condenada pela primeira vez e em crime que não representa grave ameaça à vida das pessoas, entendeu Schietti Cruz.
“Ainda é sobre a mulher, muitas vezes sem suporte algum, que recaem as maiores responsabilidades com a prole, o que limita suas potencialidades”, disse o ministro. “A realidade, tanto dos direitos reprodutivos quanto do encarceramento, é desigual para homens e mulheres”, completou.
O ministro citou dados do Departamento Penitenciário Nacional relativos ao aprisionamento de mães. No primeiro semestre de 2021, havia cerca de 30 mil mulheres presas no Brasil. Além de detentas gestantes e lactantes, havia um total de 1.043 crianças, filhos delas, nos presídios – desse total, 65,1% já tinham mais de 3 anos de idade.
A decisão foi dada no habeas corpus 145.931.
Esse entendimento foi tomado em um habeas corpus coletivo em 2018. No mesmo ano, passou a vigorar o artigo 318-A no Código de Processo Penal, prevendo a possibilidade, mas apenas nos casos de prisão preventiva.