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No entendimento do relator, o mandado de segurança não pode seguir adiante, pois foi impetrado contra parte ilegítima. Como o presidente do TJSP simplesmente seguiu uma norma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o questionamento não está voltado contra o concurso paulista, mas sim contra o conteúdo da Resolução CNJ 525/2023.
“Se o que pretendem os impetrantes é o reconhecimento da invalidade da Resolução do Conselho Nacional de Justiça, é inelutável a conclusão de que a demanda foi mal endereçada, mesmo porque também já se decidiu no Supremo Tribunal Federal que não é possível o controle de constitucionalidade com efeitos erga omnes em mandado segurança, pois que isso implica usurpação da competência privativa do Supremo Tribunal Federal em interpretar concentradamente a Constituição Federal”, escreveu Campos Mello.
No final de março, um grupo de 20 magistrados impetrou um mandado de segurança questionando o edital 2/24 do Conselho Superior da Magistratura (CSM) do TJSP, que instituiu o concurso exclusivo para mulheres.
Para os juízes paulistas, o edital do TJSP voltado exclusivamente para mulheres fere o princípio da isonomia e não se justifica como medida de compensação, já que, no seu entendimento, nunca houve política semelhante voltada ao gênero masculino.
“O ato concreto está ferindo direito líquido e certo de cada impetrante, uma vez que pelo fato de ser do gênero masculino, está alijado do concurso de promoção, e impedido de exercer o que lhe assegura a Lei Orgânica da Magistratura e a própria Constituição Federal”, escreveram na petição inicial os advogados Samuel Alves de Melo Júnior e José Roberto Machado, do escritório Marçal Alves de Melo Advogados Associados, que representa o grupo.