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Para tentar evitar o despejo, a Livraria foi até o STJ pedir que a liminar que suspendeu sua falência fosse ampliada. O grupo argumentou que como a ordem de despejo utilizou os mesmos fundamentos que subsidiaram a falência, a autorização de desocupação da loja afrontaria diretamente a decisão da Corte.
A Cultura também pontuou que como a loja da Avenida Paulista é o seu principal ponto de venda, o cumprimento da ordem de despejo inviabilizaria a eficácia da manutenção do socorro legal e levaria a uma “derrocada das suas operações”.
Na decisão em que negou o pedido da empresa, o ministro Araújo afirmou que a liminar que reverteu a falência não tirou do juízo da recuperação judicial a competência para decidir sobre os atos constritivos relativos ao patrimônio do grupo.
Para ele, ampliar os efeitos da liminar poderia tomar “contornos de um ‘cheque em branco’, apto a justificar futuros descumprimentos e coibir determinações importantes que são legitimamente asseguradas ao juízo da recuperação judicial ou a outros juízos singulares”.
O ministro também afirmou que a recuperação judicial não pode ser uma “blindagem patrimonial das empresas” e nem deve permitir “proteção desmedida” a elas, impondo somente aos credores o ônus da reestruturação.