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Fixada essa tese, processos que estavam suspensos aguardando esse julgamento poderão voltar a tramitar, e os tribunais deverão observar o precedente ao apreciar casos semelhantes.
Ainda de acordo com ele, o artigo 3º elenca as funções executáveis pela categoria, mas não restringe a atuação de outros profissionais.
Para o ministro, “interpretar a Lei 9.696/1998 entendendo que o exercício da profissão de instrutor de tênis de campo é prerrogativa exclusiva dos profissionais que têm o diploma de educação física e o respectivo registro no CREF ultrapassa os limites da norma que pode ser extraída do texto dos artigos 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal (CF)”, diz.
“As classificações, feitas por normas infralegais, que elencam o técnico de desporto individual ou coletivo como subcategoria do gênero profissional de educação física são irrelevantes para obrigar a inscrição perante conselhos profissionais, em evidente limitação à liberdade profissional”, acrescenta.
Com esses argumentos, o ministro negou provimento de recurso especial do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região e indicou jurisprudência do STJ a favor da dispensa de registro em conselhos para professores de tênis quando a função se restringe a indicar estratégia nas partidas, dar orientações durante os jogos e ensinar fundamentos básicos, jogadas, técnicas e regras do tênis.