Nancy Andrighi, do STJ, admite execução de astreintes antes de sentença

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Na ação, a parte se opõe a acórdão proferido pela 4ª Turma, de 28 de fevereiro deste ano, que entendeu ser necessária sentença de mérito para execução provisória.

O entendimento diverge de precedentes da 3ª e da 2ª Turmas, que, contrariamente, reconhecem que o novo Código de Processo Civil, em vigor desde 2015, deixou de exigir tal confirmação.

A controvérsia está na mudança redacional do CPC: no antigo diploma, de 1976, continha a palavra “sentença”. O termo foi alterado para “decisão”, no artigo 357, parágrafo 3º, do texto de 2015. Para a parte embargante – e para as 3ª e 2ª Turmas -, a alteração abre caminho para que decisões provisórias sejam executadas antes da sentença.

“Em nenhum momento o artigo condiciona a possibilidade de execução das astreintes à sua confirmação por sentença. Fala-se somente em decisão, então entende-se que a decisão interlocutória passou a ser exequível”, defendeu o advogado da embargante, André Krausburg Sartori, durante sustentação oral.

Para ele, a nova disposição gera mais segurança jurídica e efetividade no cumprimento das decisões. “O Código de Processo Civil de 2015 acabou encontrando o melhor dos dois mundos, com uma solução que compatibiliza a efetividade e a segurança jurídica. Ou seja, ele é mais efetivo ao permitir que se execute imediatamente as astreintes e, ao mesmo tempo, confere segurança jurídica ao executado, porque ele condiciona o levantamento desses valores ao trânsito em julgado”.

Nancy Andrighi concordou com o advogado. A ministra reforçou a função das astreintes, que é a de forçar determinada parte a cumprir a ordem judicial que lhe foi imposta.

“Do ponto de vista da interpretação teleológica, deve-se ter presente que o instituto das astreintes tem por finalidade compelir a parte recalcitrante a cumprir ordem judicial que lhe foi imposta. Conforme destacado pela 3ª Turma, a inovação legislativa em mote amolda-se à perfeição a própria finalidade do instituto, na medida em que, ao permitir a execução provisória da decisão que fixa a multa mesmo antes da sentença de mérito, acentua o seu caráter coercitivo e inibitório, tornando ainda mais oneroso ou arriscado o descumprimento de determinações judiciais”.

Ela destacou que as astreintes perderiam sua função no caso de aguardar a sentença de mérito. “A necessidade de aguardar a definitividade da decisão, que só ocorrerá com o advento da coisa julgada material, seria extremamente contrária à necessidade de pressionar efetivamente o devedor a cumprir sua obrigação”.

A tese proposta pela ministra, portanto, ficou assim: “A teor do parágrafo 3º, do artigo 537 do código penal de 2015, as astreintes devidas desde o dia em que configurado o descumprimento da ordem judicial, podem ser objeto da execução provisória antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito. Vedado seu levantamento até o trânsito em julgado, nos termos expressos da lei”.

Antes do pedido de vista de Salomão, nenhum outro ministro havia proferido voto além de Andrighi.

Fonte (Artigo Original): https://www.jota.info/justica/nancy-andrighi-do-stj-admite-execucao-de-astreintes-antes-de-sentenca-02082023

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