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O médico, formado em uma universidade de Presidente Prudente, no interior de São Paulo, afirmou que entrou com a ação depois de não ter conseguido o abatimento pelo portal governamental FIES/MED. Segundo ele, o sistema apresentou uma mensagem de que ele possuía vínculos com o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) em equipes aceitas pelo programa.
Na decisão, a juíza cita o artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001, que estabelece que médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde que trabalharam no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária têm direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do Fies. “Verifico que a parte autora preenche os requisitos exigidos em lei, pois comprovou que atuou como médica na linha de frente ao combate da Covid-19 no SUS durante o período de pandemia”, escreveu a magistrada.
Em contestação, a União havia defendido que a ausência de regulamentação da lei por parte do FNDE impedia a análise do requerimento do benefício. A juíza, entretanto, cita uma decisão anterior da 12ª turma do TRF4 em que a juíza relatora Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo argumenta que a “inexistência de regulamentação não pode servir de justificativa para se negar um direito que é definido por Lei em sentido formal e que apenas não é implementado por omissão das autoridades competentes para tanto”.
Para o advogado Danilo Machado, do escritório Machado & Costa, responsável pela ação, o desconto concedido ao médico é uma vitória importante. “Essa decisão pode beneficiar outros profissionais da área da saúde; como médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, farmacêuticos que atuaram na linha de frente da Covid-19, área de alta prioridade para a saúde pública”.
O processo tramita com o número 1006185-51.2023.4.01.3400.