Auxílio emergencial: Justiça nega cota dupla a mãe solo cuja filha recebia pensão

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A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) decidiu, na última sexta-feira (11/3), que mãe solo não tem direito à cota dupla do auxílio emergencial quando o filho menor de idade recebe pensão alimentícia. O colegiado entendeu que, para receber a cota dupla, não basta ser chefe de família monoparental, é necessário que a pessoa seja responsável pelo sustento desse grupo.

A mulher entrou com ação e solicitou a cota dupla do auxílio emergencial. Ela alegou que, por não possuir emprego formal e por ser mãe solo de uma menina menor de idade, faria jus ao recebimento do benefício em cota dupla previsto para famílias monoparentais.

Em 1ª instância, o pedido foi negado sob a justificativa de que “o fato de a autora ter direito a pensão alimentícia, em nome de sua filha menor, demonstra que a criança não vive exclusivamente às suas expensas, o que descaracteriza a situação de única provedora, a justificar o pagamento de duas cotas à família monoparental”.

A mãe recorreu a 1ª Turma Recursal do Paraná (TRPR) e sustentou que foram preenchidos os requisitos previstos na lei para a concessão do benefício em cota dupla. A Turma não concedeu o auxílio.

No recurso ao TRU, a mulher alegou que a decisão estaria em divergência com jurisprudência da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina. Segundo ela, ao julgar caso semelhante, o colegiado de Santa Catarina entendeu que “o fato de a filha da demandante receber valores a título de pensão alimentícia, não afasta sua condição de provedora de família monoparental”.

Ao analisar o caso, o juiz Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva explicou que “o artigo 2º, §3º, da Lei nº 13.982/20, prevê que ‘a pessoa provedora de família monoparental receberá duas cotas do auxílio emergencial, independentemente do sexo’, assim não basta, portanto, ser chefe de família monoparental; é imprescindível que a pessoa seja responsável pelo sustento dessa família”.

Amaral e Silva negou o pedido e destacou que “quando há pagamento de pensão alimentícia, resta descaracterizada a condição de pessoa provedora de família monoparental, pois é inegável a participação financeira de outra pessoa (genitor ou outro responsável)”.

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