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Na avaliação do advogado-geral da União substituto, Flavio José Roman, a jurisprudência do Supremo estabelece que não é permitido aos estados “fixar obrigações ou deveres às concessionárias de serviços públicos que não são de sua titularidade, ainda que sob o pretexto de legislar sobre matéria diversa”.
Segundo ele, o STF já reconheceu, em casos semelhantes, a invalidade de normas distritais e estaduais que desrespeitaram a competência privativa da União para legislar sobre a energia elétrica. Roman reconheceu a presença de periculum in mora no caso, uma vez que a norma implica ofensa direta ao pacto federativo, ao usurpar essa competência legislativa.
Para a AGU, a regra interfere nos ajustes celebrados entre as concessionárias e o poder concedente. “Diante da percepção de que apenas mediante o estabelecimento de um tratamento jurídico uniforme é possível a prestação do serviço de energia elétrica com qualidade e eficiência, o Poder Constituinte originário reservou à União a atribuição de legislar sobre energia, bem como para explorar os serviços e instalações de energia elétrica”, escreveu na decisão.