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O artigo 793 do Código Civil diz o seguinte:
Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
Como a indicação feita pelo falecido na apólice foi considerada inválida, a indenização, segundo a decisão do STJ, deve ser paga integralmente ao filho que ambos tiveram, como foi determinado pelo segurado na hipótese de a amante não poder recebê-la. A viúva pedia a parte do valor destinado à amante, mas o pedido não foi atendido pelo colegiado.
“Somente na falta também do segundo beneficiário incidiria a regra do artigo 792 do Código Civil, segundo o qual, ‘na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que foi feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária’”, afirmou a relatora.
O caso foi julgado no REsp 1.391.954.
Fonte (Artigo Original): https://www.jota.info/justica/amante-seguro-de-vida-negado-stj-01042022