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Ao dar parcial provimento a recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o servidor público reintegrado não tem direito a receber auxílio-transporte e adicional de insalubridade relativos ao período em que esteve indevidamente afastado.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que o pagamento dessas verbas tem requisitos específicos além do exercício das funções do cargo público, o qual é contabilizado ficticiamente no caso de reintegração.
Segundo os autos, após ter a demissão anulada pela administração pública e ser reintegrada ao cargo, uma servidora do INSS pleiteou em juízo o pagamento de todas as verbas a que teria direito no período em que esteve ilegalmente afastada. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou procedente o pedido da servidora.
No recurso dirigido ao STJ, o INSS alegou que o auxílio-alimentação, o auxílio-transporte, o adicional de insalubridade e as férias anuais acrescidas de um terço não poderiam ser pagos porque são vantagens condicionadas à verificação de fatos legais específicos.
Dessa forma, afirmou o relator, a anulação da demissão da servidora "implica para a administração o dever de lhe pagar, relativamente ao período em que esteve indevidamente afastada do cargo público, as parcelas remuneratórias referentes às férias indenizadas, acrescidas de um terço, bem como aquelas alusivas ao auxílio-alimentação".
Sobre o adicional de insalubridade e o auxílio-transporte, o ministro observou que determinadas rubricas pecuniárias, mesmo em caso de reintegração, não serão devidas ao reintegrado, pois dependem de requisitos próprios.
Ao reformar parcialmente o acórdão recorrido, Sérgio Kukina excluiu o auxílio-transporte e o adicional de insalubridade dos valores devidos à servidora, "haja vista que não esteve ela submetida a trabalho em local comprovadamente considerado insalubre, nem tampouco arcou com despesa de transporte no trajeto residência-trabalho-residência".