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Ao TRF1, a comercializadora de energia Enercore havia solicitado um pedido de tutela cautelar antecedente contra a Resolução Normativa Aneel n. 1.032/2022 que, segundo ela, teria adotado uma regra ”ilegítima e desnaturada” ao estabelecer que o valor mínimo do PLD seria o ”maior valor” entre a chamada TEO de Itaipu e a Tarifa de Otimização, aplicada às demais usinas hidrelétricas.
Em sua decisão, a presidente do STJ diz que, ao examinar o pedido, foi ”satisfatoriamente evidenciada” a ocorrência de grave lesão à ordem pública na determinação da suspensão dos efeitos do disposto no art. 24, I, da Resolução Normativa Aneel 1.032/22, bem como no art. 2º, § 1º, da Resolução Homologatória Aneel n. 3.167/22, com a alteração da forma de cálculo do valor mínimo do PLD para que não tenha vinculação à TEO de Itaipu.
A União e a Aneel, requerentes do processo, alegaram ao STJ que a decisão do TRF1 alterou a forma de cálculo do PLD Mínimo — vigente desde 2003 —, impactando ”todas as relações multilaterais do MCP de energia elétrica, com real efeito multiplicador”. Sendo assim, ambas também sustentam que além de privilegiar a Enercore, a decisão provoca prejuízo a todo o mercado de eletricidade.
As requerentes ainda destacam que a fixação do PLD pela Aneel é um reflexo da atuação reguladora do Estado brasileiro no setor elétrico, liquidando a diferença entre os montantes de energia elétrica comercializadas e os montantes de energia elétrica gerados ou consumidos.
Além disso, elas também esclareceram que para que o mercado de eletricidade funcione de maneira competitiva, o PLD deve ser o mesmo para todos os agentes, respeitando os parâmetros embasados em critérios técnicos estabelecidos pela agência reguladora.
Assim, a presidente do STJ entendeu que as decisões judiciais de natureza liminar ou cautelar que alterem a alocação de custos entre os agentes, em violação da legislação infraconstitucional que determina à Aneel a regulação da comercialização da energia elétrica, são prejudiciais ao funcionamento do MCP. ”Uma vez que não trazem benefícios sistêmicos nem para os agentes e nem para o mercado, as decisões infringem a autonomia legal-administrativa da Aneel na regulação do tema em questão”, declarou.]
A decisão foi tomada na SLS 3.258.