Concedido salário-maternidade para segurada do INSS que comprovou atividade rural (10/04/2023)

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Notícias do TRF4.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar salário-maternidade para segurada especial a uma agricultora de 27 anos, residente no município de Coronel Bicaco (RS). A decisão foi proferida pela 5ª Turma por unanimidade em 29/3. O colegiado considerou que a mulher comprovou a atividade rural e que “o fato de ela ter exercido trabalho urbano por curtos períodos não serve para descaracterizar a qualidade de segurada especial”.

A ação foi ajuizada em outubro de 2019. A autora narrou que o filho nasceu em junho daquele ano, mas o pedido de salário-maternidade foi indeferido pelo INSS. A autarquia alegou que não foi reconhecida a qualidade de segurada especial nos 10 meses anteriores ao parto.

A autora sustentou que exerce a profissão de agricultora em uma propriedade rural de dois hectares pertencente ao sogro. Ela afirmou que trabalha na agricultura em regime de economia familiar juntamente com o companheiro, plantando cultura de subsistência.

A Vara Judicial da Comarca de Coronel Bicaco negou a concessão do salário-maternidade. Segundo o juiz, “a autora apresenta no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais diversos vínculos empregatícios urbanos, presumindo-se, que a atividade rural não seja o principal e indispensável meio de subsistência do grupo familiar”.

A mulher recorreu ao TRF4. Ela defendeu que comprovou a qualidade de segurada especial e o preenchimento do período de carência necessário para receber o benefício. Ainda argumentou que “ter exercido atividade urbana esporadicamente para complementar a renda familiar, não descaracteriza a condição de segurada especial”.

A 5ª Turma deu provimento ao recurso. O colegiado determinou ao INSS o pagamento do salário-maternidade a contar da data do requerimento administrativo, com aplicação de correção monetária e de juros de mora.

“A prova material e as informações prestadas pela própria demandante indicam o domicílio familiar rurícola, o trabalho em imóvel rural e a sua profissão e a do companheiro como agricultores. Ademais, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida, que, de forma unânime, confirmou que a autora trabalhou na agricultura no período de carência”, ressaltou o desembargador relator Alexandre Gonçalves Lippel.

Em seu voto, ele explicou que “o fato de a autora ter curtos períodos de trabalho urbano (2012 a 2017), e extemporâneo a carência de 10 meses anterior a data do parto, em 22/06/2019, não servem para descaracterizar, portanto, sua qualidade de segurada especial. Além do mais, não se exige que a atividade rural seja exercida de forma contínua e ininterrupta”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Fonte (Artigo Original): https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=26885

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