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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é nulo o provimento de agravo de instrumento sem que seja dada a oportunidade para o agravado se manifestar, ainda que ele não seja integrante da lide, por falta de citação.
Com a decisão, o colegiado acolheu recurso especial interposto por uma operadora de plano de saúde para declarar nulo, por inobservância do contraditório e da ampla defesa, o acórdão que deu provimento a um agravo em seu desfavor, sem ouvi-la.
Na origem do caso, uma beneficiária ajuizou ação, com pedido de tutela de urgência, para que a operadora custeasse cirurgia plástica reparadora pós-cirurgia bariátrica. Negado o pedido de urgência, ela interpôs agravo de instrumento, na tentativa de reverter a decisão em segunda instância.
O tribunal deu provimento ao recurso, determinando que a operadora custeasse o procedimento pleiteado. Sobre a nulidade apontada pela empresa, a corte local afirmou que, na ocasião em que o agravo foi interposto, ela ainda não era parte do processo, por não ter sido citada, de modo que o acórdão não seria nulo por falta de sua intimação.
"Conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente", declarou a ministra.
Nancy Andrighi destacou que o legislador autorizou o julgamento do agravo antes da intimação do agravado apenas quando for para não conhecer do recurso ou lhe negar provimento, "já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo".
"Logo, há de ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância do devido processo legal, em especial das garantias do contraditório e da ampla defesa", concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso especial da operadora.