Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

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O ato administrativo – espécie de ato jurídico – é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria.

Esse é um dos temas mais estudados no âmbito do direito administrativo e, da mesma forma, um dos mais frequentes nas ações ajuizadas contra a administração pública. Em razão do poder discricionário da administração, nem todas as questões relativas ao ato administrativo podem ser analisadas pelo Judiciário – que, em geral, está adstrito à análise dos requisitos legais de validade, mas também deve aferir o respeito aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade.

Cotidianamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é acionado para estabelecer a correta interpretação jurídica nos conflitos que envolvem esse tema.

Com esse entendimento, os ministros acolheram recurso especial de um candidato reprovado na fase de investigação social em concurso da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) por ter admitido o uso de drogas oito anos antes do certame.

Ao determinar a reintegração do candidato ao concurso, o colegiado considerou, entre outras razões, o fato de ele já exercer um cargo no serviço público; o longo período desde que teve contato com entorpecentes e a sua aprovação na investigação social em outro concurso para a carreira policial, no Maranhão.

Os candidatos alegaram ilegalidade em razão da falta de transparência quanto aos critérios de correção das provas práticas, pois não foram divulgados os espelhos com a atribuição das notas aos itens considerados necessários. Segundo eles, os parâmetros divulgados eram genéricos, o que prejudicou a sua defesa no âmbito administrativo.

No caso, o magistrado verificou que o espelho de prova apresentado pela banca possuía padrões de resposta genéricos, sem detalhar quais matérias a comissão entendia que deveriam ser abordadas para que a resposta fosse correta, o que impossibilitou aos candidatos o exercício do contraditório e a ampla defesa.

Somente após a interposição do recurso administrativo, afirmou o relator, é que a administração apresentou, de forma detalhada, as razões adotadas para a fixação das notas, "invertendo-se a ordem lógica para o exercício efetivo do direito de defesa, em que primeiro o candidato deve ter conhecimento dos reais motivos do ato administrativo para depois apresentar recurso administrativo contra os fundamentos empregados pela autoridade".

Por identificar ilegalidade no ato de divulgação do espelho de prova, Herman Benjamin entendeu que o caso se amoldava à ressalva da parte final do precedente firmado pelo STF: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".

Ao lembrar que a motivação do ato administrativo deve ser anterior ou concomitante à sua prática, a Primeira Turma negou recurso especial com o qual o Estado do Piauí pretendia manter a remoção de um policial militar da cidade de Teresina para Bom Jesus.

"Caso se permita a motivação posterior, dar-se-á ensejo para que se fabriquem, se forjem ou se criem motivações para burlar eventual impugnação ao ato", afirmou. Para o ministro, não se pode admitir que, diante da contestação na via judicial ou administrativa, o gestor construa uma motivação para validar o ato administrativo.

O colegiado manteve acórdão no qual o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou nula a decisão do juízo da Vara de Execução Penal de Porto Alegre que instaurou procedimento judicial para apurar o cometimento de falta disciplinar por um detento e, após a manifestação da defesa e do Ministério Público na audiência de justificação, reconheceu a prática de falta grave e determinou a alteração da data-base para futuros benefícios.

Os ministros acompanharam a conclusão do TJRS de que a sanção disciplinar constitui ato administrativo vinculado, necessariamente precedido de procedimento administrativo com a garantia do direito de defesa, cuja competência é do administrador do presídio.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que, no âmbito da execução penal, a atribuição de apurar a conduta faltosa do detento, assim como verificar se ela corresponde a uma falta leve, média ou grave, conforme a norma legal, é do diretor do presídio, em razão de ser o detentor do poder disciplinar.

"O diretor do presídio deve apurar a conduta do detento, identificá-la como falta leve, média ou grave, aplicar as medidas sancionatórias que lhe competem, no exercício de seu poder disciplinar, e, somente após esse procedimento, quando ficar constatada a prática de falta disciplinar de natureza grave, comunicar ao juiz da vara de execuções penais para que decida a respeito das referidas sanções de sua competência, sem prejuízo daquelas já aplicadas pela autoridade administrativa", afirmou Bellizze.

Mesmo no caso de ato administrativo contaminado por nulidade, os efeitos decorrentes não poderão ser afastados se, entre a data de sua prática e o ajuizamento da ação, já tiver transcorrido o prazo prescricional previsto para a correspondente hipótese fática, salvo flagrante inconstitucionalidade.

O recurso teve origem em ação anulatória movida pelo São Paulo, em que foi discutida a anulação do registro de exclusividade de marca. A concessão da marca ST Sócio Torcedor ocorreu em 2002, e o processo de anulação foi proposto em 2010.

Para a magistrada, entender que a ação de nulidade seria imprescritível equivaleria a esvaziar completamente o conteúdo normativo do dispositivo invocado (artigo 174 da LPI), "fazendo letra morta da opção legislativa e gerando instabilidade, não somente aos titulares de registro, mas também a todo o sistema de defesa da propriedade industrial".

Ao concluir o voto, a ministra afirmou que a imprescritibilidade não constitui regra no direito brasileiro, sendo admitida somente em hipóteses "excepcionalíssimas", que envolvem direitos da personalidade, estado das pessoas ou bens públicos, e que casos como o do recurso em julgamento devem se sujeitar aos prazos prescricionais do Código Civil ou das leis especiais.

Fonte (Artigo Original): http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/13032022-Legalidade–discricionariedade–proporcionalidade-o-controle-judicial-dos-atos-administrativos-na-visao-do-STJ.aspx

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