A atuação do Ministério Público no STJ: o fazer e o não fazer na defesa do justo e do legal

Sumário do Artigo

Notícias diretas do Site do STJ.
Link da notícia original disponível no final da página.

Ao longo dos anos, o órgão assumiu novas funções e, em uma nova configuração, passou de mero guardião da lei (custos legis) a guardião do direito, do justo (custos juris). Tal atuação foi reforçada pelo legislador infraconstitucional em 2015, com a edição do novo Código de Processo Civil (CPC).

Entre as mais variadas discussões que envolvem o MP e a sua atuação, o STJ tem apreciado questões relacionadas a falência e recuperação judicial, interdição, criança e adolescente, idosos e outros temas. Veja nesta reportagem.

A Terceira Turma do STJ entendeu que a participação do Ministério Público como custos legis em ação de interdição não supre a falta de nomeação de curador à lide, devido à antinomia existente entre as funções de fiscal da lei e de representante dos interesses do interditando.  "Considero a ausência de nomeação de curador à lide vício insanável, cuja consequência é a nulidade absoluta do processo de interdição", afirmou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

Apesar de reconhecer que a participação do MP nos processos de interdição é obrigatória e imprescindível, a magistrada lembrou que, ao atuar como custos legis, o órgão tem a função de intervir como fiscal da ordem jurídica – atribuição incompatível com a curadoria, a qual busca a promoção dos interesses do interditando, parte vulnerável na ação de interdição.

Reforçando o entendimento anterior, a Terceira Turma, em outro recurso também sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, definiu que o MP não pode atuar como defensor de curatelando quando não há órgão da Defensoria Pública na comarca.

"A inexistência, em determinada comarca, de órgão da Defensoria Pública do estado para exercer a curadoria especial deve ser suprida segundo as normas locais que regulamentam a sua organização e o seu funcionamento, e, na impossibilidade de tal suprimento, há de ser designado advogado dativo", considerou a magistrada (processo em ##segredo de Justiça##).

A relatoria foi do ministro Villas Bôas Cueva, segundo o qual, como a ação foi ajuizada tão somente contra a mãe dos menores, não se evidenciou interesse público pela qualidade da parte, já que o processo afetava os incapazes apenas de forma reflexa. 

"A intervenção do MP nas ações de desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária é obrigatória, indisponível e inderrogável, porquanto presente o interesse público", afirmou o magistrado, relator do processo.

O colegiado definiu ainda que, nesse caso, a falta de intimação do MP para atuar no feito como fiscal da lei é vício que contamina todos os atos decisórios a partir do momento processual em que o órgão deveria se manifestar.

Em seu voto, o relator afirmou que, tendo em vista a natureza e a finalidade do DPVAT, o seu adequado funcionamento ultrapassa os interesses individuais dos segurados, havendo, portanto, manifesto interesse social nessa controvérsia coletiva, na linha do que foi decidido pelo STF.

"A atuação supletiva dos procuradores de Justiça não impede que o próprio procurador-geral ou o procurador-geral adjunto exerçam alguma das atribuições que são delegadas. Pela teoria dos poderes implícitos e por dedução argumentativa, se o procurador-geral delega a atuação, nada impede que possa exercê-la", afirmou o magistrado.

Rogerio Schietti destacou ainda que a divisão interna do MP é competência do próprio órgão, que deve decidir sobre as atribuições de seus membros, não podendo o Judiciário fazê-lo.

Outra importante tese consolidada no âmbito do Tribunal da Cidadania define que o Ministério Público dos Estados (MPE) possui legitimidade recursal para atuar como parte no STJ nas ações de improbidade administrativa, reservando-se ao Ministério Público Federal (MPF) o papel de fiscal da lei.

"Não permitir que o Ministério Público Estadual atue perante esta Corte Superior de Justiça significa: vedar ao MP estadual o acesso ao STF e ao STJ; criar espécie de subordinação hierárquica entre o MP estadual e o MP Federal, onde ela é absolutamente inexistente; cercear a autonomia do MP estadual e violar o princípio federativo", afirmou Ari Pargendler.

Fonte (Artigo Original): http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/27032022-A-atuacao-do-Ministerio-Publico-no-STJ-o-fazer-e-o-nao-fazer-na-defesa-do-justo-e-do-legal.aspx

Tag Post :

Compartilhe:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.

Artigos Recomendados

Dúvidas?
Contate-nos agora mesmo.

Nossos atendimentos são agendados, mas caso se trate de uma urgência sinta-se a vontade para nos contactar agora mesmo.

Últimas notícias

Agende um atendimento

Você precisa de aconselhamento de um Advogado?
Entre em contato conosco agora.

Nossos Atendimentos são realizados de maneira agendada.

O agendamento pode ser realizado clicando no botão abaixo.

Caso seja urgente ligue para nós.