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Ao dar provimento ao recurso especial de uma companhia aérea, o colegiado entendeu que a extensão do benefício do passe livre ao transporte aéreo criaria para as empresas do setor uma obrigação além das previstas na legislação federal, sem a devida regulamentação nem previsão de contrapartida financeira.
De acordo com o processo, uma mulher pobre com deficiência ajuizou ação contra a companhia aérea para que fosse reconhecida a sua obrigação de disponibilizar vaga gratuita em viagens interestaduais, sempre que solicitado com antecedência e mediante a apresentação do documento comprobatório do direito ao passe livre.
No recurso ao STJ, a companhia aérea sustentou, entre outros argumentos, que a criação dessa obrigação, sem haver previsão legal da fonte de custeio, poderia comprometer o equilíbrio econômico do contrato de concessão.
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que o Decreto 3.691/2000, ao regulamentar o passe livre, delimitou dois assentos por veículo para os indivíduos enquadrados nos critérios da lei, mas não especificou em qual tipo de transporte a gratuidade deveria ser aplicada. Segundo o relator, posteriormente foi editada a Portaria Interministerial 3/2001, que estabeleceu os modais rodoviário, ferroviário e aquaviário, sem se ##pronunciar## sobre a aplicação na aviação civil.
O relator destacou que está em tramitação no Congresso Nacional o projeto 5.107/2009, que pretende alterar a Lei 8.899/1994 para assegurar às pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, o passe livre também no transporte aéreo.
"Tudo converge para a conclusão de que a omissão legislativa foi voluntária e intencional, não cabendo ao Poder Judiciário inovar no ordenamento jurídico para suprir a lacuna decorrente de opção política dos Poderes Legislativo e Executivo", concluiu o ministro.