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Não se nega que a distinção seja técnica legítima e indispensável ao trabalho com precedentes, tanto que o próprio CPC a reconhece (artigo 489, § 1º, VI). O problema está em criar exceções apenas porque se discorda do resultado, sem que haja diferença relevante entre os casos. Para modificar tese firmada em julgamento de casos repetitivos, o CPC exige fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia (artigo 927, § 4º). A superação furtiva contorna essas exigências.
Pois bem. Como toda a advocacia acompanhou com enorme interesse, em 16 de março de 2022, a Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP e outros), firmando o entendimento de que, nas causas de valor elevado, os honorários não podem ser fixados por apreciação equitativa e devem observar os percentuais dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC. A tese ficou assim redigida:
“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
O resultado, por 7 votos a 5, foi apertado. Ainda assim, esperava-se que a controvérsia estivesse, enfim, pacificada.
Poucos meses depois, o legislador reforçou a orientação. A Lei 14.365/2022 incluiu, no artigo 85 do CPC, o § 6º-A com a seguinte redação: “Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo”. Incluiu também o § 8º-A, que impõe um piso à própria fixação equitativa, correspondente ao maior valor entre a recomendação da tabela da OAB e o mínimo de 10% previsto no § 2º.
Passados mais de quatro anos, o precedente continua formalmente intacto, mas a lista de situações em que ele “não se aplica” não para de crescer. Alguns exemplos recentes:
Cada uma dessas decisões, isoladamente, tem a sua lógica e algumas podem até parecer razoáveis. Vistas em conjunto, porém, mostram uma tendência. São duas as linhas de erosão.
Nada disso surpreende, considerando o placar com que o tema foi decidido. Os argumentos que não prevaleceram naquele julgamento reaparecem agora como fundamentos para afastar o precedente. Porém, se a tese merece rediscussão, espera-se que isso seja feito às claras, pelas vias que o próprio CPC prevê e com ampla discussão na comunidade jurídica.