As 5 melhores decisões na eleição: sim, o Supremo pode e deve corrigir o TSE

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Notícias Jurídicas Retiradas do Site CONJUR
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Há uma tentação recorrente no debate público brasileiro: tratar toda intervenção do Supremo Tribunal Federal como invasão, e toda decisão monocrática como sinônimo de arbítrio. A eleição de 2026 foi mais uma oportunidade de mostrar que essas duas premissas são falsas. O problema nunca foi a existência de controle, mas a qualidade dele.

Decisão boa não é a que agrada a um lado, e sim a que se deixa explicar a partir da Constituição, da lei e da integridade do direito. É por esse critério, e não pelo placar eleitoral, que proponho destacar cinco decisões tomadas durante o pleito, inclusive como aprendizado para futuras eleições.

Antes, uma advertência de método. Quem há anos critica o ativismo judicial não pode aplaudir decisões apenas porque seus efeitos parecem simpáticos. O ativismo é a substituição do direito pela vontade do julgador, seja ela progressista, seja conservadora. O que distingue as decisões abaixo é justamente o contrário: todas devolvem o processo eleitoral às regras do jogo.

O primeiro e o segundo destaques pertencem ao corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, cuja atuação nestas eleições dignificou o Tribunal Superior Eleitoral. Ele foi relator da representação sobre o canal de WhatsApp Exército do Lula.

O tempo confirmou o acerto. Nem o relatório da equipe técnica do TSE nem outro, emitido depois pela Meta, identificaram publicações falsas no canal. A medida mais gravosa foi, portanto, adotada antes de se saber se havia algo a reprimir. A decisão do ministro Cueva impediu que a censura prévia se consumasse antes de ter sua legitimidade examinada.

Também sobre censura prévia, foi a decisão do ministro Cueva que conferiu proporcionalidade sobre a restrição de publicações que versavam sobre a polêmica segundo a qual grupos evangélicos ligados à candidatura de Flávio Bolsonaro pretendiam retirar de Nossa Senhora Aparecida o título de Padroeira do Brasil. A polêmica remetia ao PL 2.623/2007, apresentado pelo então deputado Victorio Galli Filho, posteriormente nomeado assessor especial da Presidência no governo de Jair Bolsonaro.

Na ocasião do julgamento colegiado, o ministro Cueva abriu divergência e determinou a volta da postagem de Antonio Tabet sobre Nossa Senhora Aparecida, depois liberada por unanimidade pelo TSE, com mudança do voto do próprio relator.

Ainda no tema da censura prévia, merece menção honrosa decisão do ministro Flávio Dino, ao conceder extensão em reclamação, que derrubou a ordem do TSE de retirada de publicações sobre a celeuma. Ao assegurar a livre circulação de ideias em período eleitoral, o ministro Dino afastou a medida de censura, uma vez que a retirada de publicações sem referência nominal ao candidato do PL não seria justificada.

Com efeito, determinou que a Presidência se abstivesse de usar sua competência administrativa para suspender, retirar ou restringir o canal até que o plenário decidisse a matéria. Eventual restrição, se cabível, deveria ser proveniente de processo judicial.

O ministro Floriano preservou o devido processo legal e assegurou a impossibilidade de decisão administrativa suspender efeitos de decisões judiciais, outrossim, assegurou a competência do juiz natural máximo do TSE: o colegiado de seu Plenário.

A tese é de manual, e ainda assim precisou ser afirmada: a Presidência do tribunal não tem competência administrativa para suspender unilateralmente canais de comunicação política. Restringir a liberdade de expressão é ato jurisdicional, sujeito a contraditório, motivação e controle. Quando a restrição é feita por despacho administrativo, desaparecem as garantias que a tornariam legítima. Floriano também registrou que, afetada a matéria ao colegiado, decisões monocráticas sobre o mesmo objeto não podem esvaziá-lo. É a colegialidade levada a sério: o plenário não é instância decorativa a ser consultada depois que o fato está consumado.

Em democracia, a forma é garantia, essa decisão evidenciou que restrição a direito fundamental não pode ser deliberada administrativamente, mas sim dentro do devido processo legal com contraditório e dever de motivação.

No domingo do segundo turno, 25 de outubro, chegaram à Justiça relatos de redução da frota de ônibus em diversas cidades, a ponto de dificultar o deslocamento dos eleitores até as seções. A coligação de Lula pediu a prorrogação da votação. A de Flávio Bolsonaro também realizou o mesmo pedido, para municípios atingidos por fortes chuvas.

Convém lembrar isso a quem, desde então, sofre de amnésia seletiva: naquela tarde, PT e PL partiam da mesma premissa. O horário de encerramento não pode se sobrepor ao direito de votar quando o eleitor é impedido de chegar à urna por fato que não lhe é imputável. O pedido havia sido levado também ao presidente do TSE, que não respondeu de imediato, oque ensejou o ajuizamento de reclamação constitucional.

O raciocínio é o mesmo que se verá no caso do debate. Em matéria eleitoral, a tutela que chega atrasada não protege nada. O direito de voto que o eleitor não consegue exercer porque o transporte não funcionou é direito apenas no papel, e a omissão judicial, nesse cenário, não é neutra.

Ou seja, nenhuma urna foi reaberta e o sigilo do voto permaneceu intacto. O ofício pelo qual o presidente do TSE orientou os Tribunais Regionais Eleitorais a manterem abertas as seções ainda em funcionamento, só foi assinado às 17h49. Por conseguinte, a prorrogação alcançou poucas seções por pouco mais de uma hora, numa eleição decidida por uma diferença bem superior a quatro milhões de votos.

O ponto decisivo está na urgência. Nas palavras do ministro, o dano era irreversível: nenhuma decisão futura devolveria ao candidato a participação, nem ao eleitor a possibilidade de ouvi-lo em confronto com os demais. Eis o argumento que os críticos da decisão não enfrentaram. Em matéria eleitoral, o tempo não é detalhe processual, é o próprio objeto da tutela. Uma garantia que só chega depois da eleição não é garantia: é epitáfio.

Tem sido dito, tanto nesta quanto na decisão do ministro Zanin, que o Supremo não poderia rever o TSE nesses casos. O argumento confunde especialização com imunidade. Trata-se de uma visão, no mínimo, infantil sobre a organização da justiça, como se as questões eleitorais não possuíssem uma dimensão constitucional ínsita.

A Justiça Eleitoral tem competência própria, mas não está fora da Constituição. Quando está em jogo a liberdade de expressão, o pluralismo político e o direito do eleitor à informação, o Supremo não apenas pode intervir: tem o dever de fazê-lo. Questionável, aqui, seria a omissão. Pode-se discutir a via processual utilizada, mas a premissa substancial é correta: o critério de acesso ao debate, uma vez fixado, vincula quem o fixou. Regra que a emissora escreve para si não pode ser lida de um jeito para uns candidatos e de outro para os demais. Isso é integridade no sentido mais elementar.

Registre-se o efeito colateral: a emissora acabou cancelando o debate. Mas a responsabilidade por isso não é da decisão que aplicou a regra.

A decisão não pode ser culpada se já havia um padrão de fuga inerente a um dos candidatos, cuja ausência fez a emissora optar por não realizar o debate.

O que essas decisões têm em comum não é a orientação política dos beneficiados. Renan Santos e o canal de Janones estão em campos ideológicos distintos. O que as une é a recusa da decisão solitária, apressada e sem fundamento normativo identificável. Em todas, a resposta judicial foi tempestiva, responsável e reconduzida a critérios públicos: o regulamento do debate, o contraditório, a proporcionalidade, a competência e a colegialidade.

Por isso, a frase do título deve ser lida com cuidado. O Supremo pode e deve corrigir o TSE, como o TSE pode e deve corrigir seus próprios ministros, quando a decisão corrigida se afasta da Constituição. Isso não é ativismo, mas sim o controle (accountability vertical e horizontal) que dá sentido à existência de tribunais.

Ativismo seria decidir conforme a preferência sobre o resultado da eleição. O que se viu, nas decisões aqui destacadas, foi o oposto: juízes dizendo que não cabe a nenhum julgador, sozinho, escolher quem fala e quem cala às vésperas do voto.

A Justiça Eleitoral brasileira é uma conquista civilizatória. Justamente por isso, precisa ser protegida também de seus próprios excessos. A melhor defesa de um tribunal não é a blindagem contra o controle, mas a demonstração cotidiana de que suas decisões resistem a ele.

Atualmente, a análise normativa não pode ser ingênua às leituras políticas. Afinal, em todos os lugares em que a extrema direita foi vitoriosa ela buscou enfraquecer ou cooptar o Judiciário, o TSE sobreviveu a esta última eleição. O STF tem sobrevivido, a duras penas, nos últimos anos. É nosso dever diferenciar falhas individuais de membros do Judiciário, da atuação das cortes, do contrário, involuntariamente, faremos coro ao extremismo de modo a desacreditar nossas instituições.

O símbolo desta eleição foi uma vitória do campo democrático contra a extrema direita. Contudo, se parcela da política se perdeu e passou a valorizar a performance e a lacração no lugar do cálculo político e do bom argumento, a ponto de eleger influenciadores que tratam o mandato como palco e a política como espetáculo, é nosso dever assegurar que o Judiciário possa passar, o mais ileso possível, a esses efeitos. O colegiado do TSE foi um belo exemplo de como isso é possível.

 

Fonte (Artigo Original): https://conjur.com.br/2026-nov-03/as-5-melhores-decisoes-durante-a-eleicao-sim-o-supremo-pode-e-deve-corrigir-o-tse/

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