Plano empresarial para núcleo familiar deve seguir reajustes da ANS

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Notícias Jurídicas Retiradas do Site CONJUR
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A contratação de plano de saúde coletivo empresarial para atender exclusivamente a grupo reduzido do mesmo núcleo familiar caracteriza contrato atípico e atrai a incidência das normas dos planos individuais, submetendo os reajustes anuais aos índices da agência reguladora.

Com base neste entendimento, o juiz de Direito Claudio Salvetti D’Angelo, da 16ª Vara Cível Regional II de Santo Amaro, em São Paulo, aceitou o pedido de uma empresa familiar para equiparar o plano de saúde contratado aos contratos individuais, anulando os aumentos anuais aplicados por uma operadora e determinando a restituição das quantias pagas em excesso.

Na ação ajuizada, uma microempresa sem empregados — formada exclusivamente por pais e filho — contestou a cobrança de aumentos anuais desproporcionais e pediu a equiparação do contrato aos planos individuais e familiares, com a limitação das mensalidades aos tetos da ANS e a devolução dos valores desembolsados a maior.

Ao contestar a demanda, a operadora alegou que a pretensão estaria prescrita e defendeu a legalidade da contratação coletiva sob o regime de agrupamento de risco. Além disso, a ré apresentou reconvenção solicitando que, caso fosse reconhecida a equiparação ao regime individual, o valor inicial da mensalidade fosse recalculado retroativamente com base nas tabelas de vendas de produtos individuais praticadas no mercado, cobrando-se da família as diferenças apuradas desde a contratação.

O juiz responsável pelo caso, Claudio Salvetti D’Angelo, acolheu em parte a prejudicial de prescrição arguida pela operadora, aplicando a tese firmada no Tema Repetitivo 610 do Superior Tribunal de Justiça.

Como a petição inicial foi distribuída em 26 de agosto de 2026, o magistrado declarou prescritas as pretensões de ressarcimento relativas às parcelas pagas com vencimento anterior a 26 de agosto de 2023.

No mérito, o julgador destacou que a estrutura da microempresa, composta apenas pelo núcleo familiar e com capital social de R$ 1 mil, comprova a inexistência de uma estrutura empresarial real.

Segundo o magistrado, a vulnerabilidade do pequeno grupo familiar é idêntica à do consumidor contratante de plano familiar, impondo-se a descaracterização do regime coletivo para submeter o pacto aos limites regulatórios definidos pela ANS.

Ao examinar o pedido reconvencional da operadora, o juiz o julgou manifestamente improcedente. O magistrado ponderou que admitir o reajuste retroativo do valor de partida para impor tabelas de mercado equivaleria a chancelar benefício decorrente da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), uma vez que o desvirtuamento do contrato decorreu da conduta abusiva da própria ré ao vender plano corporativo a um núcleo familiar reduzido.

Dessa forma, a sentença decretou a nulidade dos índices de reajuste anual por sinistralidade e variação de custos aplicados pela operadora e determinou sua substituição pelos percentuais autorizados pela ANS para contratos individuais no período não prescrito.

O magistrado ressalvou que os reajustes por mudança de faixa etária contratualmente previstos permanecem válidos, desde que calculados sobre a mensalidade recomposta, e fixou multa cominatória de R$ 5 mil por emissão de fatura em descumprimento da decisão.

Por fim, a decisão determinou a restituição simples das quantias pagas em excesso a partir de agosto de 2023 e condenou a operadora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre a condenação na ação principal e em 10% sobre o valor da causa na reconvenção.

Fonte (Artigo Original): https://conjur.com.br/2026-out-31/plano-empresarial-para-nucleo-familiar-e-falso-coletivo-e-deve-seguir-reajustes-da-ans/

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