Prescrição de ofício na Justiça do Trabalho: a aparente assimetria entre a pretensão e a execução

Sumário do Artigo

Notícias Jurídicas Retiradas do Site CONJUR
Link do post original ao final da notícia.

A recente consolidação do sistema de precedentes qualificados no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, com a fixação de teses vinculantes destinadas a uniformizar a jurisprudência trabalhista, representa importante movimento de racionalização e previsibilidade das decisões judiciais. Esse processo, contudo, também exige que as teses firmadas sejam analisadas sob a perspectiva da coerência interna do sistema jurídico e de sua compatibilidade com os princípios que estruturam os próprios institutos sobre os quais se pronunciam.

É nesse contexto que merece reflexão a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 91 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, em 24 de setembro de 2026, segundo a qual o juiz do trabalho não pode reconhecer de ofício a prescrição, ressalvada a prescrição intercorrente, cuja declaração de ofício é expressamente autorizada pelo artigo 11-A, § 2º, da CLT. A tese afastou, ainda, a aplicação ao processo do trabalho do artigo 487, II, do CPC, que no processo civil autoriza o pronunciamento de ofício da prescrição.

A reflexão aqui proposta não pretende negar a existência dessa distinção legislativa. O § 2º do artigo 11-A da CLT é expresso ao estabelecer que a declaração da prescrição intercorrente “pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição”. O ponto de reflexão é outro: é possível identificar coerência sistêmica entre admitir o reconhecimento de ofício de uma modalidade de prescrição e, simultaneamente, afastar essa possibilidade em relação à prescrição da própria pretensão? A pergunta ganha relevância quando se observa o momento processual em que cada uma delas atua.

Na prescrição da pretensão, o que está em discussão é a exigibilidade do direito alegado, isto é, a própria pretensão que nasce para o titular com a violação do direito e que se extingue pela prescrição (artigo 189 do Código Civil). Não há, portanto, título executivo judicial constituído. O direito alegado sequer foi necessariamente submetido à apreciação jurisdicional.

Na prescrição intercorrente, a situação é substancialmente diferente. A fase de conhecimento já foi superada, houve pronunciamento jurisdicional e, em regra, existe título executivo judicial reconhecendo o direito do credor. Ainda assim, o ordenamento admite que, diante da inércia do exequente pelo período legalmente estabelecido, o juiz reconheça de ofício a prescrição intercorrente e extinga a execução. Aqui reside a primeira aparente assimetria.

Se o sistema jurídico admite que o magistrado, independentemente de provocação, reconheça a perda da pretensão executiva de um direito que já foi reconhecido judicialmente e incorporado a um título executivo, por que não poderia reconhecer, também de ofício, a prescrição de uma pretensão que sequer chegou a constituir um título judicial?

Não se trata de afirmar que as duas situações são idênticas. Evidentemente não são. A prescrição intercorrente possui disciplina legal específica e incide em contexto processual próprio. O questionamento é justamente sobre a razão pela qual o sistema confere maior possibilidade de atuação judicial de ofício quando já existe um título executivo do que quando sequer existe título constituído.

Convém registrar, contudo, que a própria disciplina da prescrição intercorrente oferece uma possível explicação para a diferença. No Tema 39, julgado dois dias antes, o Tribunal Pleno do TST assentou que o fato gerador da prescrição intercorrente é a “inércia qualificada do exequente”, materializada pelo descumprimento de ordem judicial específica e cominatória, e exigiu a intimação pessoal do credor e a prévia oitiva da parte antes da extinção da execução.

A inércia, nessa hipótese, é constatada nos próprios autos e sob controle do juízo, ao passo que, na prescrição da pretensão, eventuais causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas, como o ajuizamento de reclamação anterior (artigo 11, § 3º, da CLT), podem não ser do conhecimento do magistrado. Esse argumento, porém, parece justificar mais a exigência de contraditório prévio do que a vedação absoluta, sobretudo porque o parágrafo único do artigo 487 do CPC já condiciona o reconhecimento da prescrição à prévia oportunidade de manifestação das partes.

Sob determinada perspectiva, a situação parece paradoxal. O Estado-juiz pode reconhecer de ofício que o titular de um direito já reconhecido judicialmente perdeu, pela inércia, a possibilidade de prosseguir com sua execução. Entretanto, se o mesmo titular permaneceu inerte antes de exercer sua pretensão, durante todo o prazo prescricional, o reconhecimento da prescrição dependeria da iniciativa daquele contra quem a pretensão seria dirigida. A diferença merece ser examinada também à luz da própria finalidade histórica da prescrição.

A prescrição não surgiu apenas como mecanismo de defesa individual do devedor. O instituto possui função objetiva relacionada à segurança jurídica, à estabilidade das relações e à pacificação social. O direito não pode admitir que determinada situação jurídica permaneça indefinidamente sujeita ao exercício de uma pretensão, sem que o decurso do tempo produza consequências.

O tempo, associado à inércia do titular, possui relevância jurídica precisamente porque o ordenamento busca impedir a perpetuação da insegurança. É por isso que a prescrição tradicionalmente desempenha papel que transcende os interesses individuais das partes. Ela contribui para a estabilização das relações jurídicas e para a própria paz social.

Se essa é uma das razões fundamentais para a existência do instituto, surge uma segunda questão: por que essa finalidade seria suficiente para autorizar o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, mas não seria suficiente para permitir o reconhecimento de ofício da prescrição da própria pretensão?

A indagação ganha ainda mais força quando se considera a posição ocupada pelo título executivo judicial.

O título executivo representa o resultado de uma atividade jurisdicional já realizada. O Estado reconheceu determinado direito e conferiu ao seu titular a possibilidade de exigir seu cumprimento. Mesmo diante desse grau máximo de reconhecimento jurisdicional, o ordenamento admite que o decurso do tempo e a inércia do credor produzam, de ofício, a prescrição intercorrente.

Se essa possibilidade não ofende a segurança jurídica, mas, ao contrário, é compreendida como instrumento de sua preservação, parece legítimo questionar se a mesma lógica não poderia ser aplicada à pretensão que sequer chegou a ser reconhecida judicialmente.

Há, portanto, uma aparente inversão de perspectiva: quanto mais avançada está a relação processual, maior é a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição; quanto mais distante está o processo de sua própria formação, menor seria essa possibilidade.

E isso nos conduz a uma questão ainda mais fundamental: qual é o bem jurídico que se pretende proteger quando se impede o reconhecimento de ofício da prescrição?

Se a resposta estiver relacionada à autonomia da parte, à disponibilidade do direito e à possibilidade de o beneficiário da prescrição optar por não invocá-la, é necessário explicar por que essa autonomia deixa de prevalecer na prescrição intercorrente. Afinal, nessa hipótese, o legislador expressamente autorizou o magistrado a reconhecer a prescrição independentemente da manifestação do interessado.

Por outro lado, se a resposta estiver relacionada à proteção do crédito trabalhista e à natureza tutelar do Direito do Trabalho, também seria necessário explicar por que essa proteção não impede a incidência da prescrição intercorrente após a formação do título executivo. O debate, portanto, ultrapassa a simples interpretação do artigo 11-A da CLT.

O que está em discussão é a coerência entre duas premissas aparentemente coexistentes: de um lado, a compreensão de que a prescrição não deve ser reconhecida de ofício; de outro, a opção legislativa de permitir que uma espécie de prescrição seja reconhecida de ofício justamente quando já existe uma decisão judicial definitiva reconhecendo o direito.

Não se pretende, com isso, desconsiderar a opção legislativa ou a autoridade da tese vinculante estabelecida pelo TST. O propósito é provocar uma reflexão sobre os fundamentos que justificam essa diferenciação e sobre sua compatibilidade com a finalidade mais ampla da prescrição.

Talvez seja necessário olhar para a prescrição não apenas como uma exceção que beneficia aquele contra quem a pretensão é dirigida, mas como um instituto de natureza objetiva, destinado também a preservar a estabilidade das relações jurídicas.

Se o decurso do tempo é juridicamente relevante a ponto de permitir a extinção de uma pretensão executiva fundada em título judicial, por que não poderia ser igualmente relevante para impedir o exercício tardio de uma pretensão que somente foi submetida ao Poder Judiciário após o decurso do prazo prescricional?

A discussão ganha especial importância no atual momento de fortalecimento dos precedentes no âmbito da Justiça do Trabalho. Quanto mais vinculantes se tornam as teses firmadas pelo Tribunal Superior do Trabalho, maior deve ser o cuidado com sua fundamentação sistêmica e com a harmonização entre os diferentes institutos jurídicos envolvidos.

O Tema 91, nesse sentido, oferece uma oportunidade para discutir não apenas quando a prescrição pode ser reconhecida, mas porque o sistema estabelece tratamentos distintos para situações que possuem, em comum, a mesma consequência essencial: o reconhecimento de que o decurso do tempo, associado à inércia do titular, impede o prosseguimento de determinada pretensão.

A questão final talvez seja menos sobre a proteção de uma das partes e mais sobre a própria função do direito na organização das relações sociais: se a prescrição foi historicamente concebida para trazer paz social e estabilizar relações jurídicas, por que o sistema deveria esperar que o réu peça a aplicação dessa paz social, quando, na execução, o próprio juiz pode reconhecê-la de ofício?

 

Fonte (Artigo Original): https://conjur.com.br/2026-out-07/prescricao-de-oficio-na-justica-do-trabalho-a-aparente-assimetria-entre-a-pretensao-e-a-execucao/

Tag Post :

Compartilhe:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.

Artigos Recomendados

Dúvidas?
Contate-nos agora mesmo.

Nossos atendimentos são agendados, mas caso se trate de uma urgência sinta-se a vontade para nos contactar agora mesmo.

Últimas notícias

Agende um atendimento

Você precisa de aconselhamento de um Advogado?
Entre em contato conosco agora.

Nossos Atendimentos são realizados de maneira agendada.

O agendamento pode ser realizado clicando no botão abaixo.

Caso seja urgente ligue para nós.