38 anos da Constituição: PLR e unicidade sindical no Carf

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Há também um outro motivo, que não deixamos oculto: no mês passado realizado o 12º Seminário Carf de Direito Tributário e Aduaneiro. E o primeiro painel, dos mais festejados, de forma vanguardista levou para dentro do Carf discussões envolvendo o direito tributário e o do trabalho, trazendo ainda como palestrante o ministro Maurício Godinho Delgado, árduo defensor de políticas públicas em conformidade com as robustas demandas da Carta de 1988 que, anteontem, completou 38 anos.

O debate que hoje pretendemos travar, que igualmente permeia o Direito Tributário e o do Trabalho, diz respeito à (im)possibilidade de ser considerado hígido um Plano de Participação nos Lucros e/ou nos Resultados (PLR) firmado fora da área de abrangência do sindicato.

Façamos antes um alongado parêntese para abordar tema comum a cada uma das três Seções do Carf.

Para demonstrar a importância dos sindicatos não é necessário árduo trabalho. Analisemos eventos recentes na história do próprio Carf.

A presidente da Aconcarf, Ana Cláudia Borges de Oliveira, esclareceu o porquê de a criação da associação coincidir com a vedação da atuação como advogado:

Deveras, a associação atua em prol de associados e os frutos estão sendo colhidos, seja em termos de reconhecimento, seja em aspectos remuneratórios. Para igualmente não deixarmos sem concretos exemplos, mencionamos a atuação da Aconcarf para que (1) instituída a gratificação por presença em sessões de julgamento (Portaria MF nº 278/2025) e (2) beneficiássemos dos reajustes de 9% a 30% escalonados em 2025 e 2026 para ocupantes de cargos e funções de confiança. O fato de a Aconcarf, há mais de uma década pleitear, sem lograr, a equiparação remuneratória, não é motivo para que não festejemos os dois reajustes de 17% do último biênio.

Sabido que quando os julgadores do Carf sentem seus direitos ou garantias ameaçadas buscam guarida no Sindifisco ou na Aconcarf, a depender de onde estão associados. Isso porque, inexiste registro que demonstre ter um único trabalhador força suficiente para fazer com que o empregador – seja ele público ou privado — atenda às suas demandas. Para que sejam ouvidas, precisam ser apresentadas de forma coletiva.

Não é preciso mais para demonstrar a relevância da ação de forma conjunta, de que Sindifisco e Aconcarf são belos exemplos.

[o] primeiro aspecto que chama atenção na análise das políticas sociais e institucionais, inclusive trabalhistas, deflagradas pelo regime militar-civil que se iniciou em abril de 1964 no país foi o seu caráter e direcionamento bastante repressivo com relação ao movimento sindical, isto é, as entidades sindicais e sua atuação.
(…)
O quarto aspecto (…) foi a introdução jurídica da sistemática da terceirização trabalhista – modelo que, se ampliado, entendia-se tender a precarizar o valor trabalho na economia e, até mesmo, extinguir paulatinamente as categorias profissionais.

“[a] questão da licença maternidade (ou da “não licença maternidade”) para as conselheiras representantes dos contribuintes revela uma das facetas da violência de gênero presente. Respeitando e louvando todos os esforços da atual direção do órgão para garantir a estas profissionais a manutenção da sua remuneração integral, mediante prorrogação de prazos para cumprimento de suas metas de trabalho, está longe de conceder a estas mães, mulheres, o adequado e necessário tempo de recuperação pós gestacional e de cuidados com seus filhos recém-nascidos.
É mais do que urgente a resolução desse impasse por meio de leis que garantam algo tão caro à nossa sociedade e garantido pela Constituição Federal às mulheres trabalhadoras.”

Para não deixar de fornecer um conceito e demonstrar que a Aconcarf, por exemplo, atua de forma idêntica a de um sindicato, valemo-nos novamente das lições do ministro Godinho, painelista de nosso 12º Seminário. Sindicatos são

Evidentemente, o fortalecimento dos sindicatos não é a única saída existente para os problemas que assolam as sociedades na contemporaneidade.

Regressando ao nosso ponto de partida: não temos dúvidas de transformações do mercado de trabalho impõem severos desafios a problemas antigos e o caminho escolhido norteará o futuro das gerações que estão vindo.

Falamos sobre a importância dos sindicatos justamente porque a Lei nº 10.101/00, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (PLR), prevê sua presença na negociação.

Duas são as correntes existentes.

A vertente vencida na CSRF responde ao questionamento de forma afirmativa. Diz que a

“participação do sindicato não deve ser vista como um requisito absoluto e inflexível, podendo ser flexibilizada em situações em que o pagamento seja benéfico ao trabalhador.

Para a vertente predominante,

Se a representatividade está adstrita à base territorial do sindicato, a corrente majoritária no Carf entende que a extensão do plano de PLR para além dos seus limites de autuação demonstra ausência de participação sindical, imprescindível para a higidez da avença, nos termos da Lei nº 10.101/00.

Há aqueles que, sem ter feito o juramento que fizemos pela profissão que escolhemos, sempre nos foi exemplo de defesa intransigente dos direitos ali encartados. A três mulheres, não juristas, que impactaram desde cedo a visão de mundo dos articulistas e o severo incômodo em situações de injustiça: à Vera Lúcia, à Elinete e à Marcela, dedicamos esta coluna!

Vida longa à Aconcarf! Vida longa ao Sindifisco! Vida longa aos sindicatos — patronais e dos obreiros!

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Fonte (Artigo Original): https://conjur.com.br/2026-out-07/38-anos-da-constituicao-plr-e-unicidade-sindical-no-carf/

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