Notícias Jurídicas Retiradas do Site CONJUR
Link do post original ao final da notícia.
Não é novidade que grande parte do acervo de processos nos tribunais é formado por execuções fiscais, sendo estas as principais responsáveis pelo aumento do tempo médio de tramitação dos processos do Poder Judiciário.
Tanto é que, no Relatório Justiça em Números de 2026, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) observou que “historicamente, as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário”.
Com essa premissa, o CNJ passou a estabelecer medidas para redução do acervo de demandas executivas nos últimos anos. Em 2026, porém, editou a Resolução 689/2026, que, apesar de bem intencionada, poderá causar efeito contrário ao pretendido, além de conter disposição claramente inconstitucional.
Tal resolução prevê a possibilidade de “aproveitamento” de uma execução fiscal já ajuizada contra determinado contribuinte, para que a Fazenda Pública inclua novas certidões de dívida ativa (título executivo que permite a cobrança de débitos tributários em juízo), relativas à mesma relação de trato sucessivo, com aproveitamento dos atos processuais anteriores.
Em um exemplo prático, caso o contribuinte tenha ajuizada contra si uma execução fiscal para cobrança de IPTU do exercício de 2022, as certidões de dívida ativa tratando de débitos dos exercícios seguintes poderão ser simplesmente apresentadas no mesmo processo, mediante pedido incidental do Fisco.
É neste ponto que surgem os problemas.
Primeiro, o CNJ não pode legislar em matéria de Direito Processual, por vedação expressa no artigo 22, inciso I, Constituição, e muito menos inovar a ordem jurídica para criar uma nova espécie de incidente processual de inclusão de novas certidões de dívida ativa (CDA) em execuções fiscais.
Segundo, essa previsão afeta importantes questões relativas à contagem do prazo de prescrição intercorrente.
A resolução prevê a criação de “rotinas processuais automatizadas” e integração dos sistemas dos tribunais aos cadastros fiscais, (por exemplo, para identificação automática de parcelamento dos débitos), o que, embora legítimo, não parece ser factível do ponto de vista prático – considerando a diversidade de sistemas dos municípios, dos estados e dos próprios tribunais.
Porém, em nenhum momento a resolução explica se a inclusão de uma nova CDA pelo Fisco pode afetar a contagem da prescrição intercorrente de uma CDA anterior que já estava com prazo em curso — ou se as contagens, de fato, serão “independentes”.
Caso se pretenda atribuir à inclusão da nova CDA o efeito de interferir na contagem da prescrição de créditos anteriores, a controvérsia deixa de ser meramente procedimental e passa a haver outra inconstitucionalidade, pois não compete ao CNJ legislar sobre prescrição tributária.
Terceiro, a resolução não explica os impactos do “incidente de inclusão de CDA” nas penhoras já efetivadas, gerando insegurança jurídica e outras possíveis ilegalidades.
Imagine-se que determinado contribuinte teve ajuizada contra si uma execução para cobrança de débito no valor de R$ 50 mil e oferta em garantia um imóvel de R$ 300 mil. Posteriormente, o Fisco inclui uma nova CDA para cobrança de um débito de R$ 40 mil.
Quando o Fisco incluir a nova CDA na mesma execução, certamente defenderá que os efeitos da penhora já realizada sejam considerados para garantia da nova CDA. Afinal, a Resolução CNJ 689/2026 reconhecidamente tem como objetivo promover o aproveitamento de atos processuais já praticados.
Porém, nesse caso, terá havido uma penhora prévia à própria inclusão da CDA no processo de execução — procedimento cuja legalidade é, no mínimo, bastante questionável.
Como consequência, surge o quarto problema: insegurança jurídica quanto ao termo inicial do prazo para contagem do prazo de embargos à execução fiscal.
Quando o Fisco incluir uma nova certidão de dívida ativa na mesma execução fiscal, já terá havido lavratura do termo de penhora do imóvel anteriormente constrito.
Embora seja razoável se entender que é necessária uma nova intimação expressa para oposição de embargos à execução fiscal com relação à nova CDA, a resolução foi totalmente silente sobre a questão, o que certamente gerará insegurança aos contribuintes, além de dar margem a interpretações diversas por magistrados.
Quinto, a mesma execução fiscal poderá ter diversas exceções de pré‑executividade (uma para cada CDA), apresentadas em momentos distintos, à medida em que cada novo débito é incluído no processo, com novos documentos e alegações, gerando um evidente aumento da complexidade dos autos.
O juiz, ao sanear o processo, deverá distinguir argumentos específicos de cada CDA e analisá-los de forma individualizada, o que, possivelmente, prejudicará a celeridade processual.
Por fim, a resolução acaba por perpetuar o processo de execução fiscal, pois o Fisco poderá constantemente renovar o objeto da ação, para incluir novas certidões de dívida ativa, ao passo que o processo se encerrará apenas com a extinção de todas as CDAs.
A pretexto de dar celeridade à tramitação de execuções fiscais, as normas do CNJ podem gerar o efeito contrário ao pretendido, além de conterem pontos de inconstitucionalidade que exigem atenção dos contribuintes, especialmente se as Procuradorias, na prática, passarem a exercer a prerrogativa de incluir novos débitos na mesma execução.