Município não pode cancelar contrato de concessão sem processo prévio

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A aplicação de punições administrativas e o cancelamento de contratos de concessão por um município sem o processo prévio desrespeitam a competência da União para definir as regras da licitação, o que viola o devido processo legal.

A controvérsia teve início quando a Prefeitura de São Luís aprovou a Lei Complementar 7/2025. A norma autorizou a contratação de veículos de aplicativo durante greves de ônibus em que não fosse garantida a circulação de, no mínimo, 60% da frota.

Além disso, a lei municipal determinou a retenção de pagamentos devidos às concessionárias de transporte e permitiu a abertura de nova licitação caso o percentual mínimo de ônibus não fosse mantido em circulação durante a paralisação.

A Confederação Nacional do Transporte (CNT), então, acionou o STF por meio de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental. A entidade alegou que o município invadiu a competência privativa da União ao criar regras sobre transporte e licitações.

A CNT sustentou ainda que a retenção de valores e a rescisão de contrato ferem a garantia do devido processo legal, do contraditório e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos.

Em sua defesa, a Câmara Municipal e a Prefeitura de São Luís argumentaram que as medidas tinham caráter emergencial para assegurar o atendimento à população durante greves no transporte público.

Ao analisar o pedido da CNT, o ministro Nunes Marques, relator da ação, destacou que a autorização para uso emergencial de transporte por aplicativo em caso de greve insere-se na competência dos municípios para organizar os serviços de interesse local. Por outro lado, o magistrado observou que o município não pode criar sanções contratuais automáticas sem previsão na legislação nacional.

“Mostra-se indevida a edição de norma local ou a prática de ato unilateral que institua modalidades sancionatórias não previstas no regime jurídico nacional, a exemplo de retenções ou compensações automáticas de créditos contratuais.”

O ministro destacou também que o cancelamento da concessão e a rescisão do contrato exigem a abertura de processo administrativo prévio, com garantia do contraditório e do devido processo legal.

Dessa forma, o relator entendeu ser parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 127-A da Lei 3.430/1996 e do artigo 2º da Lei Complementar 7/2025 de São Luís.

“Os membros da corte aplicaram o entendimento consolidado de competência para legislar sobre normas gerais sobre licitações e contratos públicos privativa da União”, comentou o advogado Rodrigo Maia, que representa a CNT no processo.

Fonte (Artigo Original): https://conjur.com.br/2026-set-21/stf-proibe-municipio-de-reter-pagamentos-de-empresas-de-onibus-em-greve/

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