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O protesto judicial não interrompe a prescrição das ações de improbidade administrativa, mas o ressarcimento ao erário decorrente do ato improbidade, por sua vez, não prescreve.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região reconheceu a prescrição de uma ação de improbidade administrativa, mas manteve o ressarcimento correspondente ao dano causado ao erário.
O MPF ajuizou essa ação em 2020, ultrapassando esse prazo, mas, antes disso, fez um protesto judicial no dia 18 de outubro de 2016.
Nessa cronologia, o protesto teria sido feito antes dos cinco anos de prescrição, e o MPF sustentou que a ação não prescreveu justamente por esse motivo.
A autora, porém, alegou que o protesto não é um ato processual válido para interromper a prescrição e tanto as sanções causadas pela improbidade quanto o ressarcimento ao erário não deveriam ser válidos.
Em primeira instância, os bens da autora foram bloqueados para garantir o ressarcimento, mas a autora ajuizou embargos de declaração para indicar que o bloqueio foi uma falha processual, já que o processo de improbidade havia sido prescrito.
O MPF também entrou com embargos, argumentando que não houve prescrição e que o ressarcimento deve ocorrer.
O relator do caso, desembargador federal Edilson Vitorelli, reconheceu a prescrição, mas determinou que o erário seja ressarcido de qualquer maneira.
Como a ação foi protocolada somente em 2020, o prazo já havia sido prescrito.
Ele assinalou que não são todos os danos ao patrimônio público que são imprescritíveis, mas, “apenas e tão somente, aqueles que advêm de ato de improbidade, eis que os atos de improbidade merecem maior repreensão, haja vista o inerente risco aos pilares da República e da democracia. […] Assim, a declaração de prescrição das sanções aplicáveis aos atos de improbidade não impede o prosseguimento ou ajuizamento da demanda no que se refere ao pedido de ressarcimento”.
O magistrado destacou que o processo deve voltar ao juízo de origem e que o ressarcimento, por sua vez, só deve ser feito diante da comprovação do dano ao erário. Além disso, como a ação de improbidade não é mais válida, os valores das multas e sanções não devem ser considerados, somente o valor do suposto dano.
Ele também decidiu corrigir a data limite da prestação de contas de 30 de setembro de 2011 para 30 de outubro de 2011, que foi um erro processual apontado pelo MPF.
O colegiado seguiu o voto do relator.
A autora foi representada pelo advogado Kayo César Araújo da Silva.