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As ações alegavam violação à proteção de dados pessoais, à livre concorrência, à livre iniciativa e ao contraditório.
No processo envolvendo uma empresa de engenharia, que atua com inspeção e avaliação de integridade de equipamentos industriais, a 6ª Turma negou provimento à apelação da companhia.
Os magistrados mantiveram a sentença da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, que havia considerado legítimas as exigências legais relacionadas à publicação dos relatórios e à adoção de medidas para mitigação de eventuais desigualdades salariais.
Em outro caso, os magistrados reformaram a sentença da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo, favorável a uma metalúrgica, que fabrica cadeados, fechaduras residenciais e dobradiças.
A decisão reconheceu a validade da política pública de transparência salarial, julgando improcedentes os pedidos da empresa.
“A Lei 14.611/2023 instituiu mecanismos de transparência destinados à concretização da igualdade material entre homens e mulheres no mercado de trabalho, cabendo aos atos regulamentares impugnados apenas disciplinar sua execução”, afirmou.
A desembargadora federal considerou válidas as normas infralegais questionadas pelas empresas.
Segundo ela, “não se verifica ilegalidade ou inconstitucionalidade nos atos normativos impugnados, que se limitaram a regulamentar a Lei 14.611/2023, sem extrapolação do poder regulamentar [do Poder Executivo] e em observância aos princípios da legalidade, da publicidade e da proteção de dados pessoais”.
Os acórdãos enfatizaram que a própria lei determina a obrigatoriedade de os relatórios serem elaborados com dados anonimizados, permitindo apenas comparações objetivas entre remunerações e ocupação de cargos por homens e mulheres, sem identificação individual dos trabalhadores.
Outro ponto destacado nas decisões foi a natureza informativa e fiscalizatória dos relatórios.
Para a 6ª Turma, a divulgação das informações não configura sanção às empresas, sendo que eventuais penalidades ou medidas corretivas dependem da instauração de procedimentos próprios, com garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.