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Por unanimidade, o plenário entendeu que a norma resultava em cobrança duplicada do tributo sobre o mesmo veículo no mesmo ano.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada na sessão virtual encerrada em 18 de agosto.
Para o relator, essa regra permitia a cobrança do imposto duas vezes sobre o mesmo veículo no mesmo ano, mesmo quando o IPVA já tenha sido pago em outro estado.
Outro ponto de consenso no julgamento foi que a legislação paulista ampliou indevidamente a cobrança do IPVA ao considerar o local onde o veículo está ou o domicílio do locatário como critérios para a cobrança.
O relator destacou que o entendimento do tribunal é de que o imposto deve ser cobrado pelo estado onde o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário. No caso das locadoras, o veículo continua vinculado à empresa proprietária, e não à empresa que o aluga.
Nos contratos de arrendamento mercantil (leasing), o plenário definiu que a expressão “local do domicílio ou residência do arrendatário” deve ser interpretada de modo a permitir a cobrança do IPVA por São Paulo somente quando o arrendatário tiver sede ou domicílio tributário no estado.
O colegiado declarou inconstitucionais os trechos da legislação paulista que estendiam a cobrança do IPVA a agentes públicos pela contratação de frotas no estado e a gestores de locadoras por veículos alugados ou disponibilizados em São Paulo.
O relator e os ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino ficaram vencidos em outro ponto: a atribuição de responsabilidade pelo imposto à empresa que aluga o veículo para uso em São Paulo.
Prevaleceu o entendimento do ministro Cristiano Zanin de que o CTN não permite responsabilizar a locatária.
Segundo ele, o IPVA não integra o valor pago pelo aluguel, e a empresa que aluga o veículo não pode ser responsabilizada por utilizar um veículo cujo imposto não foi recolhido pelo proprietário. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADI 4.376