STF começa a julgar limites de emendas impositivas nos Estados

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Notícias Jurídicas Retiradas do Site CONJUR
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Os processos envolvem normas da Paraíba, de Rondônia e de Mato Grosso e colocam em discussão a aplicação, no plano estadual, do modelo de emendas previsto pela Constituição Federal. Entre os pontos analisados estão os percentuais da receita que podem ser destinados às emendas individuais, a possibilidade de execução obrigatória de emendas de bancada e de comissão e a criação, pelas Assembleias Legislativas, de prazos para que os governos liberem os recursos.

No centro das controvérsias está o princípio da simetria: o STF deverá estabelecer em que medida os estados precisam reproduzir as regras federais sobre o processo orçamentário e qual é o espaço de autonomia estadual para disciplinar a participação dos deputados na distribuição dos recursos públicos. Também está em jogo a preservação das competências do Executivo para planejar e executar o orçamento.

Durante as sustentações nesta quarta, a Procuradoria-Geral de Mato Grosso defendeu a imposição de limites às emendas parlamentares estaduais, argumentando que a sistemática adotada pela União não deve ser simplesmente transportada para os Estados. O órgão afirmou que o teto de 2% da receita corrente líquida para emendas individuais em Mato Grosso é excessivo. Segundo a PGE, a aplicação proporcional do modelo federal levaria a um limite de 1,55%. O procurador também destacou que os gastos com essas emendas avançaram em ritmo muito superior ao crescimento da receita estadual nos últimos anos.

Na ADI 7.807, a PGE questionou ainda as emendas obrigatórias apresentadas por bancadas. O argumento é que, no Congresso Nacional, essas bancadas representam os Estados e o Distrito Federal, lógica federativa que não estaria presente na Assembleia Legislativa. Já na ADI 7.493, o Estado pediu a retomada do antigo limite de 1% para as emendas individuais ou, alternativamente, a adoção do teto de 1,55%.

A Assembleia Legislativa apresentou posição oposta. O procurador-geral Ricardo Riva sustentou que o percentual de 2% deve ser preservado e que metade dos recursos continue obrigatoriamente direcionada à saúde. Para ele, a redução para 1,55% não encontra justificativa, pois esse índice resulta da repartição entre Câmara e Senado, característica própria do Legislativo federal.

Riva também argumentou que as emendas fortalecem a autonomia dos deputados, inclusive daqueles que não integram a base governista, e ressaltou que sua execução está sujeita a mecanismos de controle e transparência. Em relação às emendas de bancada, pediu a derrubada da liminar concedida pelo ministro Dias Toffoli e a rejeição da ação do governo estadual, defendendo que a execução obrigatória de emendas coletivas é compatível com a Constituição.

A discussão envolve ainda processos relacionados ao estado da Paraíba, onde também houve impasse entre o Executivo e a Assembleia Legislativa durante a tramitação da LDO.

O julgamento desta ação havia começado em novembro de 2025, mas foi interrompido depois que o ministro Flávio Dino propôs a realização de diligências para reunir novas informações sobre a controvérsia. Agora, o caso voltou ao Plenário presencial.

Uma outra ação, de Rondônia, relatada pelo ministro Dias Toffoli, discute mudanças na Constituição estadual que tornou obrigatória a execução não apenas das emendas individuais, mas também das propostas por bancadas e comissões da Assembleia.

Toffoli suspendeu cautelarmente as regras relativas às emendas de comissão. Para o ministro, o modelo da Constituição Federal estabelece a execução obrigatória das emendas individuais e, em determinadas condições, das emendas de bancada, mas não confere a mesma característica às emendas apresentadas pelas comissões legislativas.

O relator considerou, em análise preliminar, que o Estado não pode ampliar por conta própria as hipóteses de execução obrigatória e, dessa forma, reduzir a competência do Executivo para organizar e executar as despesas públicas. A suspensão também alcançou alterações constitucionais posteriores que preservaram o caráter impositivo dessas emendas.

ADI 7.493
ADI 7.643
ADI 7.807
ADI 7.867
ADI 7.869
ADI 7.906

Fonte (Artigo Original): https://conjur.com.br/2026-ago-26/stf-comeca-a-julgar-limites-de-emendas-impositivas-nos-estados/

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