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Segundo os autos, o réu tinha direito ao uso do aplicativo de transporte corporativo, cabendo à empresa o pagamento das viagens. Após o desligamento, contudo, ele continuou utilizando o serviço, fazendo diversas corridas — inclusive intermunicipais, para destinos turísticos e de elevado valor —, gerando cobranças indevidas à autora da ação.
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Daniela Cilento Morsello, destacou que o fato de o réu utilizar o serviço em celular particular e em sua conta pessoal não afasta o dever de indenizar. Ela ressaltou ainda que a desídia da empresa em promover o desligamento não justifica a continuidade do uso indevido, nem rompe o nexo causal, sobretudo por não se tratar de erro isolado, uma vez que o extrato indica a ocorrência de mais de 40 corridas em pouco mais de um mês.
“A conduta reiterada do requerido demonstra a violação do princípio da boa-fé objetiva e o descumprimento dos deveres de lealdade e probidade, que deveria manter mesmo após a extinção do vínculo empregatício, bem como a prática de ato ilícito e abuso do Direito. (…) Pelos mesmos motivos, não há qualquer fundamento para o acolhimento da tese da ocorrência da culpa concorrente, pois o erro administrativo da ré não pode servir de escusa para uma conduta evidentemente abusiva e baseada na má-fé. Conclusão contrária implicaria em autorizar o enriquecimento sem causa da parte”, escreveu a relatora.
Os magistrados Wilson Lisboa Ribeiro e Luis Fernando Cirillo completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.