Filtro da relevância: a transição que a lei deixou pela metade

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Notícias Jurídicas Retiradas do Site CONJUR
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O novo artigo 1.035-A do CPC autoriza o STJ a não conhecer do recurso especial, em decisão irrecorrível, quando a questão federal não for relevante — exigido o quórum de dois terços do órgão julgador e presumida a relevância nas hipóteses do artigo 105, § 3º, da Constituição. O recorrente deverá demonstrá-la “em tópico específico e fundamentado”, sob pena de inadmissão.

Até aqui, aplausos. O problema está no que a lei não disse — e no que disse em seguida.

O artigo 4º disciplina apenas a exigência formal do tópico. Nada diz sobre a aplicação do filtro material — o não conhecimento por irrelevância — aos recursos interpostos contra acórdãos anteriores à vigência, que continuarão chegando e sendo julgados por anos.

Há mais. O artigo 5º determina que, reconhecida ou recusada a relevância, “todos os efeitos processuais e materiais do julgamento” incidam “em processos em andamento” no STJ e nas instâncias de origem. E o novo parágrafo único do artigo 1.039 comanda que, negada a relevância no recurso afetado, sejam “automaticamente inadmitidos” os recursos especiais sobrestados.

Primeiro, que o não conhecimento por irrelevância alcança apenas os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir da vigência — o filtro material segue a mesma sorte do formal.

Segundo, que a inadmissão automática do artigo 1.039 não se aplica aos recursos dispensados do tópico: para eles, sobrestamento e retratação, à moda da QO no AI 715.423 — o estoque deve ser gerido pelo novo regime, não decapitado por ele.

Terceiro, o destino dos agravos em recurso especial pendentes, que o artigo 1.042 reformado passa a sujeitar ao regime, e a disciplina dos recursos interpostos durante a vacatio.

Fonte (Artigo Original): https://conjur.com.br/2026-ago-19/filtro-da-relevancia-a-transicao-que-a-lei-deixou-pela-metade/

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