Cooperativa e sindicato de trabalhadores de Umuarama (PR) são condenados a ressarcir INSS (29/07/2024)

Sumário do Artigo

Notícias do TRF4.

O Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Umuarama e a C.Vale Cooperativa Agroindustrial terão que ressarcir ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) os valores pagos à família de um trabalhador que morreu após cair em um silo de grãos em 2021. O valor a ser devolvido à Previdência Social refere-se ao pagamento de pensão por morte concedida a dependentes da vítima. A decisão é da juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava. 

Na ação movida pelo INSS foi informado que as rés não adotaram as medidas de segurança necessárias para a execução adequada do serviço, deixando de adotar medidas protetivas efetivas, pois permitiram execução de tarefa em espaço confinado sem adoção de medidas de controle de risco (uso de EPI´s, como cinto, talabarte e linha de vida), negligenciaram o controle de jornada e permitiram o acesso de trabalhadores ao silo enquanto havia escoamento de grãos.

Em sua decisão, a magistrada ressalta que não há como atribuir culpa à vítima, pois o homem somente cumpria ordens de seus superiores (tanto do Sindicato como da C. Vale) e não tinha a incumbência de providenciar equipamentos.

“Por mais que a parte ré tente fazer crer que a culpa pelo acidente foi do trabalhador falecido, os elementos de prova produzidos ao longo da instrução indicam exatamente o contrário: a extrema negligência das requeridas foi a única causa do óbito da vítima. Está plenamente demonstrada conduta negligente das rés, porque não implementaram medidas de segurança no tempo e modo oportunos”, ressalta a magistrada.

Marta Ribeiro Pacheco mencionou decisão do TRF4 que “(…) O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente de negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho. (…)” e que, ainda que se tratasse de trabalhador avulso, o Sindicato também tinha o dever de providenciar a segurança do colaborador, mesmo que prestasse serviço na C. Vale.

A magistrada determinou que, de forma solidária, as rés devem ressarcir todos os valores já pagos a título de pensão por morte, todos os valores referentes às despesas futuras decorrentes do pagamento do benefício e despesas decorrentes de eventuais novos benefícios previdenciários concedidos em razão do acidente de trabalho ocorrido.

 

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)

Fonte (Artigo Original): https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=28358

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