Banca de concurso no RS deve pontuar resposta que aplicou precedente, determina STJ

Sumário do Artigo

Notícias retiradas do Site Jota.
Link para a notícia ao final da página.

“A existência desta corte superior é uma garantia de segurança jurídica aos jurisdicionados e administrados. A conduta adotada pela banca examinadora, ao negar aplicação a entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça sobre norma processual federal, incorre em inconstitucionalidade, pois nega a missão institucional conferida pela própria Constituição Federal”, afirmou.

Além disso, o ministro enfatizou que a banca examinadora violou as regras do próprio edital, que previam expressamente a jurisprudência dos Tribunais Superiores como parte do conteúdo a ser avaliado. “Ao negar pontuação à resposta formulada em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a banca examinadora afastou-se indevidamente do objeto de avaliação expressamente previsto no edital”, afirmou.

A mulher foi reprovada na prova prática de sentença cível do concurso e teve uma nota final de 5.61 pontos, abaixo da média mínima de 6 pontos. Ela entrou com um mandado de segurança contra a comissão do concurso no TRF4, contestando a legalidade da correção de três questões. Inicialmente, o tribunal concedeu medida cautelar para autorizar sua permanência no concurso, contudo, o rejeitou posteriormente ao analisar o mérito. Então, recorreu da decisão no Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O relator considerou que apenas uma das questões contestadas teve ilegalidade na correção. Nela, discutia-se uma situação sobre embargos de terceiro em execução de dívida ativa, no caso em que a parte embargada, apesar de tomar ciência da transmissão ilícita do bem a terceiro, insiste em pedir o levantamento da constrição.

O ministro destacou que o respeito à discricionariedade das bancas examinadoras de concursos não significa que o Judiciário não possa intervir em situações que violem os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.

“É absolutamente contrário à segurança jurídica e à boa-fé administrativa a conduta de banca examinadora de concurso público que, em matéria de lei federal, recusa a interpretação sedimentada pelo órgão constitucionalmente encarregado de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional”, disse o relator.

O recurso tramita com o número 73285 no STJ.

Fonte (Artigo Original): https://www.jota.info/justica/banca-de-concurso-no-rs-deve-pontuar-resposta-que-aplicou-precedente-determina-stj-03072024

Tag Post :

Compartilhe:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.

Artigos Recomendados

Dúvidas?
Contate-nos agora mesmo.

Nossos atendimentos são agendados, mas caso se trate de uma urgência sinta-se a vontade para nos contactar agora mesmo.

Últimas notícias

Agende um atendimento

Você precisa de aconselhamento de um Advogado?
Entre em contato conosco agora.

Nossos Atendimentos são realizados de maneira agendada.

O agendamento pode ser realizado clicando no botão abaixo.

Caso seja urgente ligue para nós.