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“O desinteresse ou a falta de providência necessária para manter a proporção exigida entre candidatura caracteriza fraude à cota de gênero, não se admitindo que seja encoberta pela tese de inviabilidade da substituição pelo esgotamento ou exigência do término do prazo para fazê-lo”, pontuou a ministra.
Com o indeferimento das duas candidaturas pela Justiça Eleitoral, o PTB não alcançou o percentual mínimo exigido na lei para o registro de mulheres. A ação apontava, ainda, que outras candidatas lançadas pela legenda não realizaram propaganda eleitoral, nem receberam aporte financeiro do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas.
Assim, ao reconhecer a fraude à cota de gênero, os ministros decidiram cassar o mandato dos candidatos vinculados ao PTB no município e anular a votação obtida pelo partido na eleição proporcional, com a retotalização dos votos, bem como dos quocientes eleitoral e partidário. A decisão, segundo o TSE, deve ser cumprida imediatamente.
No entendimento dos ministros, ficou constatada a votação inexpressiva recebida por duas candidatas e a ausência de movimentação financeira, o que se enquadra nos requisitos estabelecidos pelo TSE para caracterizar a tentativa de burlar as porcentagens estabelecidas pela legislação eleitoral. “A votação ínfima das candidatas e a apresentação de prestação de contas zerada por ambas, além de serem informações públicas, não foram refutadas pelo partido recorrido na sua manifestação”, afirmou o relator, o ministro Ramos Tavares.
Os recursos tramitam como Recurso Especial Eleitoral 060000460.2021.6.14.0096 (Belém/PA) e Agravo em Recurso Especial Eleitoral 0600003-33.2021.6.14.0013 (Bragança/PA). Procuradas, as siglas não retornaram ao contato do JOTA até a publicação desta matéria. O espaço segue em aberto.
Segundo a Lei, cada partido, federação ou coligação poderá solicitar o registro de uma candidata ou um candidato ao cargo de prefeito e respectivo vice. Já para as câmaras municipais, o número de candidatas e candidatos registrados será de até 100% do número de lugares a preencher, acrescido de mais um. Dentro do número resultante, a legenda ou federação deverá preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero.
As decisões do TSE, ao julgar casos de comprovada fraude à cota de gênero, seguem um padrão. Após o julgamento e a confirmação do crime, as legendas são punidas com a anulação dos votos recebidos para o cargo naquele pleito. Também é determinada a cassação do Drap e dos diplomas das candidaturas a ele vinculados.
Pela nova regra, incorre automaticamente em fraude a candidata a vereadora com votação zerada ou pífia, sem importar o motivo alegado para a baixa votação. O TSE também irá considerar laranja a candidata feminina com prestações de conta semelhantes a uma da outra, ou que não promova atos de campanha em benefício próprio. Segundo a Corte, tais situações configuram fraude mesmo se ocorrerem sem intenção de fraudar a lei.
Outra norma consolidada foi a de que todos os votos recebidos pela legenda ou coligação envolvida com a fraude devem ser anulados, o que resulta, na prática, na cassação de toda a bancada eventualmente eleita.