Nudez não é indispensável para caracterizar crimes do ECA por exposição sexual de menores

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Segundo o colegiado, com base no princípio da proteção integral da criança e do adolescente, o alcance da expressão deve ser definido a partir da análise do contexto da conduta investigada, e é imprescindível verificar se há evidência de finalidade sexual – o que pode ocorrer sem a exposição dos genitais do menor.

A partir dessas conclusões, em decisão unânime (com ressalva do entendimento pessoal do ministro Sebastião Reis Júnior), a Sexta Turma reformou acórdão de segundo grau que havia absolvido um homem acusado de produzir e armazenar imagens pornográficas envolvendo menores de idade, sob o fundamento de que não teria havido exposição da genitália das vítimas.

O colegiado analisou recurso especial interposto pelo Ministério Público após a absolvição do réu na primeira e na segunda instâncias. De acordo com a denúncia, o acusado, com evidente intuito de satisfação da própria lascívia, teria fotografado duas adolescentes em poses sensuais, usando apenas lingerie e biquíni.

A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, apontou que a interpretação do ECA, como previsto em seu artigo 6º, deve sempre levar em consideração os fins sociais a que a lei se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

Por isso, de acordo com a magistrada, "ao amparo desse firme alicerce exegético", é forçoso concluir que o artigo 241-E do estatuto, "ao explicitar o sentido da expressão ‘cena de sexo explícito ou pornográfica’, não o faz de forma integral e, por conseguinte, não restringe tal conceito apenas àquelas imagens em que a genitália de crianças e adolescentes esteja desnuda".

A ministra mencionou precedente da própria Sexta Turma, que, em 2015, por maioria, entendeu que a definição legal de pornografia infantil do ECA não é completa e deve ser interpretada à luz do princípio da proteção integral.

Laurita Vaz reforçou que a lei oferece proteção absoluta à criança e ao adolescente, e que, para identificar os delitos tipificados no ECA, é preciso analisar todo o contexto que envolve a conduta do agente.

"É imprescindível às instâncias ordinárias verificarem se, a despeito de as partes íntimas das vítimas não serem visíveis nas cenas que compõem o acervo probante (por exemplo, pelo uso de algum tipo de vestimenta) contido nos autos, estão presentes o fim sexual das imagens, poses sensuais, bem como evidência de exploração sexual, obscenidade ou pornografia", afirmou a relatora.

Ao afastar o fundamento que motivou a absolvição do réu, a magistrada concluiu ser necessário devolver os autos à instância de origem para que, com base nas provas produzidas, seja julgada novamente a ação penal.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte (Artigo Original): http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/04042022-Nudez-nao-e-indispensavel-para-caracterizar-crimes-do-ECA-por-exposicao-sexual-de-menores-.aspx

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