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“Como é possível em uma situação como essa, que afetou centenas de milhares de pessoas, termos um procedimento que conta apenas com a presença do réu? Sendo que o réu é uma pessoa jurídica de grande peso e as pessoas físicas, vítimas, muitas delas absolutamente miseráveis, absolutamente sem participação. É a orfandade processual levada ao extremo”, disse o ministro.
Benjamin também lembrou que em processos assim, ainda que haja a participação do Ministério Público ou da Defensoria Pública, não é dispensada a participação daqueles que foram afetados diretamente pelo incidente.
“A participação das vítimas dos danos em massa, autores das ações repetitivas, constitui o núcleo duro do princípio do contraditório no julgamento do IRDR”, afirmou o relator, que votou por dar provimento ao recurso apresentado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e anular o IRDR julgado na origem.
O julgamento sobre o IRDR não foi o único envolvendo a Samarco a ser julgado nesta terça-feira (21/5) no STJ. Na 1ª Turma, foi negado um recurso da Samarco que contestava a competência da Justiça Estadual para o julgamento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Espírito Santo (MPES), que versa sobre direito difuso de acesso à água tratada no município de Colatina (ES).
Durante o julgamento, o ministro Faria lembrou que a 1ª Seção do STJ definiu que ações relacionadas ao rompimento da barragem de Mariana seriam julgadas pela 12ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, salvo algumas exceções. Como o caso de Colatina se enquadra em uma das exceções previstas, por envolver o abastecimento de água potável, o ministro entendeu que a Justiça Estadual tem competência para julgar a ação.