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O caso em questão envolve um homem que transferiu para o nome do filho o imóvel em que a família mora após ter sido citado em um processo de execução fiscal aberto pela União. Na primeira instância foi mantida a impenhorabilidade legal do bem.
No STJ, o ministro Gurgel de Farias, em decisão monocrática, votou pela impenhorabilidade do imóvel. O ministro ressaltou que ambas as turmas
integrantes da Primeira Seção da Corte firmaram a tese de que, mesmo que o devedor aliene imóvel residencial de sua família, deve ser mantida a cláusula de
impenhorabilidade, “porque o imóvel em questão seria imune aos efeitos da execução, não havendo falar em fraude à execução na espécie”.
A Fazenda recorreu da decisão, mas a 1ª Turma, de forma unânime, acompanhou o voto do relator em sessão virtual realizada entre 12 e 18 de setembro deste ano.