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A sentença da 1ª Vara Federal de Barueri declarou a nulidade do empréstimo consignado e determinou a Caixa a restituir os valores descontados indevidamente. Além disso, condenou o banco e o INSS a indenizar a aposentada em R$ 5 mil por danos morais.
Em apelação, o INSS alegou “ilegitimidade passiva” e a inexistência de dano moral, apontando que a autarquia não tem responsabilidade sobre a fraude no empréstimo consignado. A CEF, por sua vez, afirmou não haver comprovação do dano ou nexo de casualidade necessário. O banco contestou o valor da causa de R$ 45.409,92 e também afirmou não ter responsabilidade sobre a fraude, atribuindo a contratação do empréstimo a terceiros.
De acordo com o desembargador, cabe ao INSS “atuar com a devida diligência quanto à verificação da anuência do segurado, ainda que por simples notificação, sob pena de restar caracterizada sua responsabilidade na produção do evento danoso”.
Gasparini reconheceu a existência de dano moral, devido ao fato de a mulher ter tido seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito por conta da dívida decorrente do empréstimo. No entanto, o magistrado não acolheu a majoração da indenização e afirmou que valor arbitrado em primeira instância não foi insuficiente e foi fixado conforme os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
O desembargador também afastou a restituição em dobro, pois não houve comprovação de má-fé do credor. “Observo que o montante arbitrado não foi insuficiente […] Assim, atendeu às finalidades visadas, descabendo a pretendida majoração. São cinco mil reais fixados a título de indenização, valor que não é irrisório e que, se majorado, pode levar ao enriquecimento ilícito da parte autora”, afirmou Gasparini na decisão.
A ação tramita com o número 5001143-19.2017.4.03.6144 no TRF3.