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Na ação, o homem afirmou que a empresa disponibilizou inicialmente o limite de crédito no valor de R$ 2.400, e ele havia utilizado apenas R$ 400 desse valor. Duas semanas depois de ter desbloqueado o cartão, o homem tentou realizar compras em um supermercado e teve o pagamento recusado por limite insuficiente.
Para a relatora, juíza Silvana Da Silva Chaves, houve falha na prestação do serviço, pois a empresa não cumpriu as determinações estabelecidas pela resolução do BC. “Ainda que seja legítima a possibilidade de redução do limite do cartão de crédito pela recorrente, essa diminuição sem a comunicação prévia com prazo mínimo de 30 dias se mostra prática ilícita”, afirmou.
“O fato de a recorrente ter reduzido o limite do cartão de crédito […] sem a comunicação com prazo razoável, em que o autor só teve ciência quando foi realizar o pagamento de uma operação de compra, se mostra capaz de gerar constrangimento e angústia, e ultrapassam o mero aborrecimento. Tais sentimentos foram agravados pelo fato de o recorrente ter sido exposto a terceiros, restando clara a situação vexatória que passou”, afirmou a magistrada na decisão.
Procurada pelo JOTA, a Renner afirmou que diante do processo já concluído, não irá se manifestar sobre o assunto.
O processo tramita com o número 0709974-85.2023.8.07.0020 no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).