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A súmula vinculante 13 prevê que “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
Para o desembargador, “não há qualquer dúvida” de que se está diante de um cargo público de natureza política e que Filipe Mello possui “notória qualificação técnica” para assumir a secretaria. Ele também afirma que não há indícios de possível inidoneidade moral do filho do governador que possam impossibilitar a sua nomeação.
“Ao que parece, não há nenhum impeditivo que possa inviabilizar a nomeação ora impugnada, motivo pelo qual ausente razões para a manutenção do comando agravado”, escreveu Gomes de Oliveira.
Márcio Vicari, procurador-geral do Estado, afirmou por meio de nota que a decisão do TJSC assegurou “a prerrogativa constitucionalmente garantida ao governador do estado para preencher os cargos políticos com nomes de sua escolha, devidamente qualificados — como é o caso do advogado Filipe Mello — para atuarem em favor das políticas públicas”.
O partido, então, apresentou o Mandado de Segurança Coletivo 5000082-63.2024.8.24.0000, justificado pela “ameaça de lesão a direito coletivo”.